TRF2 - 5006786-64.2023.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 18:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJITP01
-
03/09/2025 18:01
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
12/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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08/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006786-64.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: CAROLYNE ALMEIDA BARCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE MOURA SILVA (OAB RJ145777) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 84, PUIL TNU1), tempestivamente, contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 75, DESPADEC1) na qual se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 75, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência do pedido autoral, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA MISERABILIDADE.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.
POSSBILIDADE DO JUIZ UTILIZAR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO TNU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 84, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12 (5013036- 79.2017.4.04.0000/RS), no sentido de que se presume absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Quanto à presunção de miserabilidade, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR (Tema Representativo de Controvérsia 122), fixou a tese de que "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova": 5.
Ao se analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Turma Recursal se embasou em outros meios de prova, que não apenas a renda per capita familiar, para verificação da existência, no caso concreto, dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Evento 75, DESPADEC1): (...) Quanto ao requisito de miserabilidade, a sentença está bem fundamentada no sentido de que não restou caracterizada situação de miserabilidade: Com relação ao requisito socioeconômico, extrai-se do auto de verificação social (evento 49) que a parte autora reside com seus pais (Edmara Almeida Ferreira Barcelos e Angelo Franco Barcelos) e sua irmã (Ana Beatriz Almeida Barcelos).
A renda é composta pelo valor de 01 salário mínimo recebido por sua mãe e 01 salário mínimo recebido por seu pai. (...) Contudo, deve-se observar que o critério miserabilidade não é absoluto, devendo ser considerada a situação de vida da parte autora como um todo.
As fotos colhidas no mandado de verificação demonstram que a requerente reside em imóvel em excelente estado de conservação, podendo-se observar acabamentos nos quartos, na cozinha e no banheiro com piso de cerâmica e azulejo nas paredes, aparentando o imóvel ter passado por reforma há não muito tempo.
Além disso, observa-se que a pia da cozinha e do banheiro é de granito.
Some-se a isso que todos os cômodos tem jogo móveis com camas e guarda-roupas grandes e sofá na sala, todos em excelente estado de conservação. Há eletrodomésticos como tv de plasma na sala, ventilador de teto nos quartos e na sala, geladeira duplex, fogão com acabamento inox e chuveiro elétrico demonstrando uma realidade que em muito se distancia da realidade de famílias que vivam em situação de miserabilidade.
Desta forma, entendo comprovada a inexistência do requisito da miserabilidade – ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência, que não se confunde com a simples pobreza ou carência de recursos, não restando demonstrado que o autor está em situação de risco de sua sobrevivência.
Nesse contexto, não vislumbro presente no caso concreto situação de vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte postulante, razão pela qual o pedido inicial não deve ser acolhido. (...) Em que pese a situação da parte autora possa não ser considerada de conforto financeiro, não foi observada situação de extrema vulnerabilidade que enseje a concessão do benefício em apreço. (...) 6.
A pretensão de se proceder à análise das conclusões do acórdão recorrido sobre a efetiva existência da situação de miserabilidade familiar alegada pela parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Nessa linha, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao analisar caso similar em que a parte recorrente alegou que a renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade para efeito de concessão de benefício assistencial de prestação continuada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800/MG, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 13/7/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor) (grifo nosso) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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08/04/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/04/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/04/2025 16:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
03/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
14/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 19:25
Conhecido o recurso e não provido
-
25/02/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 06:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
31/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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16/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/12/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 10:01
Juntada de Petição
-
04/09/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
19/08/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
16/08/2024 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/07/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/07/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2024 13:37
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
25/07/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 19:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Petição
-
05/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/03/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 20:06
Indeferido o pedido
-
07/03/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 10:42
Juntada de Petição
-
29/02/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2024 10:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/02/2024 21:06
Juntada de Petição
-
27/02/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
01/02/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
11/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAROLYNE ALMEIDA BARCELOS <br/> Data: 26/01/2024 às 09:35. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Peri
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11/12/2023 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2023 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/11/2023 10:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 10:09
Juntada de Petição
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23/11/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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22/11/2023 15:47
Despacho
-
22/11/2023 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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