TRF2 - 5080516-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:38
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080516-73.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em evento 12: verifico que a petição foi protocolada por advogado sem procuração nos autos (Dr.
Leonardo Falcão Ribeiro).
Intime-se a CEF para regularização da representação processual, com apresentação de substabelecimento no sistema ou procuração com poderes para transigir.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:31
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080516-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO FERNANDES DE PAULAADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DIEGO FERNANDES DE PAULA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que alega ter sido vítima da realização de diversas transferências fraudulentas.
Pleitia indenização de R$3.000,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Verifico que o Autor, em que pese alegar a ocorrência de transferências fraudulentas, não apresenta extrato bancário comprovando a ocorrência destas, documento essencial para fins de constituição de prova mínima de sua alegação.
Diante do exposto, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar extrato bancário constando as transações alegadamente fraudulentas junto ao banco Réu, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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