TRF2 - 5000723-92.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000723-92.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: GLAUCO CUSTODIO VIEIRAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Ainda, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, INTIME-SE a parte autora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:49
Determinada a intimação
-
01/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 130
-
13/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 130
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000723-92.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: GLAUCO CUSTODIO VIEIRAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação do evento 126, verifico não ter sido implantada nova RMI calculada pela Contadoria no evento 101- CALCRMI3, cujo valor é superior àquele apresentado pelo INSS no evento 67. Assim sendo, antes de dar prosseguimento à expedição do requisitório com posterior envio, determino que a INTIMAÇÃO da CEABDJ/INSS para que implante a nova RMI apresentada pela Contadoria no evento 101, bem como apresente o cálculo das diferenças decorrentes da revisão a partir de 04/2025 (primeiro mês após o último contemplado no cálculo da Contadoria).
Prazo: 10 dias Ainda, considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora (evento 1 - CONHON5 e CONHON6), INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a). Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Vindas as respostas, retornem-me os autos. -
01/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
01/08/2025 19:39
Determinada a intimação
-
01/08/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
23/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/06/2025 15:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-25
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
30/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:24
Determinada a intimação
-
30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
15/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
10/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:13
Remetidos os Autos - RJSJMSECONT -> RJSJM08
-
22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
04/02/2025 11:41
Remetidos os Autos - RJSJM08 -> RJSJMSECONT
-
04/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:41
Determinada a intimação
-
04/02/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:49
Juntada de Petição
-
04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:25
Determinada a intimação
-
05/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
11/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:54
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/09/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/09/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
20/09/2024 12:13
Juntada de Petição
-
18/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 19:12
Determinada a intimação
-
17/09/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
16/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:10
Determinada a intimação
-
16/08/2024 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/08/2024 02:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
14/08/2024 13:51
Juntada de Petição
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
17/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:19
Determinada a intimação
-
17/07/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 11:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/07/2024 11:20
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2024
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
24/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
23/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2024 08:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2024 18:03
Juntado(a)
-
21/05/2024 18:00
Juntado(a)
-
01/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/03/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/03/2024 04:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
22/02/2024 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
22/02/2024 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/02/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
19/02/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/02/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
09/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCO CUSTODIO VIEIRA <br/> Data: 21/02/2024 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA GON
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCO CUSTODIO VIEIRA <br/> Data: 04/03/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
-
29/01/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 15:27
Não Concedida a tutela provisória
-
25/01/2024 19:13
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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