TRF2 - 5004923-51.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004923-51.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: TIAGO MATIAS DE AGUIARADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 22.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a proceder à revisão do cálculo do adicional noturno, utilizando o divisor 120 horas, e a realizar o pagamento das diferenças devidas, desde 19/08/2019 (período não prescrito), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça indeferida no despacho de evento 16.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:42
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004923-51.2024.4.02.5108/RJAUTOR: TIAGO MATIAS DE AGUIARADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a proceder à revisão do cálculo do adicional noturno, utilizando o divisor 120 horas, e a realizar o pagamento das diferenças devidas, desde 19/08/2019 (período não prescrito), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça indeferida no despacho de evento 16.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
14/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:37
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:15
Despacho
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18/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:07
Determinada a intimação
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28/08/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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