TRF2 - 5001831-34.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001831-34.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA PAULA COSTA SANTOSADVOGADO(A): RAFAELA MATTOS VIEIRA (OAB RJ210940)ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ233058)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DOS PASSOS (OAB RJ250185) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) ANA PAULA COSTA SANTOS deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
01/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:45
Determinada a intimação
-
23/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 13:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01F)
-
17/07/2025 13:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
14/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA COSTA SANTOS <br/> Data: 17/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO
-
14/05/2025 18:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
-
14/05/2025 18:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/05/2025 12:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJA-IT)
-
14/05/2025 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 10:14
Juntado(a)
-
14/05/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001565-44.2025.4.02.5108
Graciete Pinheiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019707-20.2025.4.02.5101
Rafael Pontes Silva
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 19:20
Processo nº 5046319-92.2025.4.02.5101
Joaquim Ferreira da Costa Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luisa Carolina de Souza Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 20:11
Processo nº 5001104-33.2024.4.02.5003
Maria Santana de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 15:32
Processo nº 5000118-82.2024.4.02.5002
Luzia Terezinha Moreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 13:18