TRF2 - 5001366-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001366-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BY BEACH CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER (OAB RS103212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 20, EMBDECL1) em face da decisão monocrática (evento 3, DESPADEC1) que deferiu a tutela recursal em sede de agravo de instrumento interposto por BY BEACH CONFECÇÕES LTDA., autorizando a empresa a aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2024, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2025.
A embargante alegou, com fundamento no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, a existência de contradição interna na decisão embargada. Sustentou que o decisum, ao reconhecer a possibilidade de adesão a nova transação, teria se fundado na data de formalização da transação anterior (17/12/2020), quando o correto, à luz do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, seria considerar a data de sua rescisão — a qual, segundo a União, teria ocorrido em 30/06/2024 — o que, se confirmado, imporia vedação legal à nova adesão no prazo de dois anos.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a suposta contradição, com atribuição de efeitos infringentes, de modo a revogar a tutela recursal deferida, por entender ausente a probabilidade do direito.
Contrarrazões da agravada (evento 24, PET1). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se a embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar contradição na decisão atacada.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, as quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores. No que tange à atribuição de efeitos infringentes, destaca-se que esta somente é cabível quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 20/09/2012). Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios na decisão embargada.
A matéria impugnada nos embargos de declaração foi devidamente analisada pela decisão recorrida, conforme se destaca dos autos (evento 3, DESPADEC1): Cuido de agravo de instrumento interposto por BY BEACH CONFECÇÕES LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do mandado de segurança: 5002700-15.2025.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar requerida, evento 15, DESPADEC1.
A agravante alega, em síntese, que se trata de mandado de segurança, com pedido liminar, visando à inclusão de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União para adesão ao parcelamento previsto no Edital PGDAU 06/2024.
Esclarece que se encontra impedida de aderir transações no sistema REGULARIZE, em razão de rescisão de parcelamento anterior, requerendo, outrossim, a remoção da vedação, nos termos do artigo 2º do Edital PGDAU 06/2024.
A agravante afirma a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal, configurada a probabilidade do direito, uma vez que as condições do Edital PGDAU 06/2024 foram prorrogadas pelo Edital 01/2025 para o dia 30/05/2025, bem como “Tal Edital autoriza em seu art. 2º que o contribuinte impedido possa aderir à transação dos créditos inscritos em dívida ativa da União que tenham sido objeto de parcelamento anterior rescindido – ou seja, ainda que exista no sistema REGULARIZE a vedação prevista no prevista no art. 4º, §4º da Lei n. 13.988/2020 e art. 18 da Portaria PGFN n. 6.757/2022, é possível a adesão à transação”.
Resta configurado o perigo na demora, já que “se a tutela não for concedida liminarmente, haverá lesão grave e de difícil reparação, pois a impetrante ficará impossibilitada de regularizar sua situação perante o fisco, não poderá transacionar a sua dívida e, consequentemente não obterá a Certidão Negativa de Débitos.” Por tais razões, requer a concessão da tutela recursal “para determinar a remessa IMEDIATA remoção do sistema da vedação de 02 (dois) anos, eis que permitido pelo próprio Edital PGDAU 06/2024 (prorrogado pelo PGDAU 1/2025), art. 2º, a adesão à transação cujo crédito tenha sido objeto de parcelamento rescindido;” e, no mérito, o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela recursal.
Subsidiariamente, “Caso a agravante não consiga aderir ao parcelamento até o prazo fatal de 30 de maio de 2025, previsto no Edital PGDAU 1/2025, diante da vedação incluída no sistema, postula a concessão da garantia de sua adesão, ainda que em caráter extemporânea, eis que a impetração do mandado e interposição do presente agravo foram realizados em tempo oportuno”.
Síntese necessária.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial e imediata, inerente a este momento processual, entendo ser cabível a concessão da tutela recursal, pois presentes os requisitos autorizadores da medida.
A agravante insurge-se contra decisão agravada que indeferiu medida liminar para inclusão de todos os débitos já inscritos em dívida ativa da União para adesão ao parcelamento previsto no Edital PGDAU 06/2024, evento 15, DESPADEC1.
A princípio assiste razão à agravante.
Cabe destacar que há diferença entre parcelamento e transação tributária, sendo cabível a adesão de novo parcelamento ainda que o anterior tenha sido rescindido, nos termos do artigo 2º, caput, do Edital PGDAU 06/2024, in verbis: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. (Grifo nosso) Entretanto, o impedimento à nova transação persistiria, por um período de 02 anos, no caso de transação rescindida anteriormente, conforme previsão do artigo 14, inciso III, do Edital PGDAU 06/2024, in verbis: Art. 14. A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos; II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas. (Grifo nosso) Compulsando os autos de origem, verifica-se, pelo print da tela do sistema REGULARIZE, que constam as rescisões de um parcelamento aderido em 28/08/2019 e de uma transação aderida em 17/12/2020, evento 1, INIC1.
Dessa forma, ultrapassado o prazo para o impedimento, não há, aparentemente, restrição à nova transação.
Igualmente presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o impedimento à nova transação de seu débito tributário, já inscrito em dívida ativa da União, gera prejuízos à agravante.
Em exame do caso, mediante cognição judicial sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a reunião dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da medida postulada.
Diante do exposto, defiro a concessão de tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III do CPC.
Oportunamente, retornem para julgamento.
Da análise da decisão embargada, proferida em sede de cognição sumária, constata-se que não houve qualquer contradição interna, uma vez que fundou-se na análise dos documentos então disponíveis à época de sua prolação, notadamente os constantes do evento 1. Com base na análise dessa documentação, onde se visualiza a existência de transações anteriores formalizadas em 2019 e 2020 e considerando a tela extraída do sistema REGULARIZE, constatou-se que não havia impedimento vigente à nova adesão da agravante, pois, a partir das datas ali referidas, presumia-se transcorrido o prazo legal de dois anos exigido pelo art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. É bem verdade que a UNIÃO, nos embargos ora examinados, trouxe informação nova quanto à data efetiva da rescisão da transação anterior — que teria ocorrido em 30/06/2024, o que, se confirmado, implicaria vedação atual à nova adesão.
No entanto, este dado não foi ignorado pela decisão embargada, uma vez que não constava dos autos de forma inequívoca à época de sua prolação, tampouco se extraía diretamente da documentação disponível no momento da análise da tutela, sendo, portanto, superveniente à análise de urgência então realizada. Assim, o que se verifica é, no máximo, um possível dissenso quanto à correta interpretação da realidade fática, cuja apreciação, inclusive quanto a eventual equívoco relativo à data da rescisão, deverá ocorrer em momento oportuno, na análise colegiada do mérito do agravo, mediante cognição exauriente.
Vale lembrar que a decisão embargada expressamente reconheceu o caráter precário e provisório da medida, deferida com base em juízo de verossimilhança e urgência, sem prejuízo de reexame posterior pela Turma, com ampla cognição.
Não se está diante, portanto, de contradição lógica interna à decisão — pressuposto para o acolhimento do recurso integrativo —, mas sim de mero inconformismo com a fundamentação adotada, o que não autoriza o provimento dos embargos de declaração, nem mesmo com efeitos infringentes.
Dessa forma, da leitura dos argumentos apresentados, conclui-se que a alegada contradição, na verdade, revela irresignação com o entendimento firmado, motivo pelo qual os aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. -
12/08/2025 16:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB12
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12/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/08/2025 22:34
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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30/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:58
Retirado de pauta
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27/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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23/06/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/04/2025 16:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 19:30
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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12/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002700-15.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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12/02/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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12/02/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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