TRF2 - 5026105-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026105-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS DIAS DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA (OAB RJ129440)AUTOR: CLAUDIA REGINA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA (OAB RJ129440) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses da propositura da ação, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (apresente documento com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica). Em caso positivo, esclareça acerca do resultado das referidas avaliações.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para prosseguimento. -
08/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:37
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25S para RJRIO44S)
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25/03/2025 15:37
Declarada incompetência
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25/03/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 12:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002536-24.2024.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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25/03/2025 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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