TRF2 - 5008094-46.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008094-46.2024.4.02.5001/ESAUTOR: RENATO VITORIANO NETOADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do período de 14/11/1991 a 22/07/2016; b) condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.996.961-1), com DIB na DER (03/04/2017); c) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
15/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 17:25
Juntado(a)
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25/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 09:59
Despacho
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14/11/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:46
Determinada a intimação
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12/08/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 15:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça
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19/03/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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