TRF2 - 5068360-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:25
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2025 20:49
Expedição de ofício
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068360-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA BRITO VELOSO BRAZAOADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES RAGUZA (OAB RJ197337) DESPACHO/DECISÃO NATHALIA BRITO VELOSO BRAZAO propõe ação em face de QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e da UNIÃO - FEDERAL postulando, liminarmente, o bloqueio das contas bancárias de titularidade não reconhecida, bem como o cancelamento da chave PIX vinculada ao seu CPF.
Ao final, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição da quantia de R$ 9.229,84 acrescida de juros e correção monetária, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Requer-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como causa de pedir, afirma a parte autora ter sido vítima de fraude, consistente na transferência, por meio do sistema PIX, do valor de R$ 9.229,84 — correspondente à restituição do Imposto de Renda do exercício 2024/2025 a que faz jus — para conta bancária de titularidade diversa.
Narra que seu CPF está vinculado a uma chave PIX ativa na empresa QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A. e que realizou uma simulação de transferência via PIX a partir de sua conta no Banco Itaú, momento em que identificou que a chave PIX CPF está vinculada ao NU PAGAMENTOS S/A.
Aduz, por fim, que registrou boletim de ocorrência, formulou reclamação junto ao Banco Central, além de ter encaminhado notificações por e-mail às instituições envolvidas, sem obter qualquer resposta efetiva ou solução administrativa.
Decido.
Da leitura da inicial, verifica-se que a autora não imputa qualquer fato à União Federal, bem como não formula pedido específico em face deste ente, evidenciando-se a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No tocante ao QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, considerando que não estão incluídos no artigo 109, inciso I, da CF, este Juízo é absolutamente incompetente.
Do exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do União Federal, excluindo-o do feito. Nesta esteira, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de umas das Varas da Justiça Estadual.
Remetam-se os autos. (ac) -
07/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:36
Declarada incompetência
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23/07/2025 12:48
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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