TRF2 - 5111502-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 20:10
Juntada de Petição
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13/06/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 19:24
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111502-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO RODRIGO DIAS DE SOUSAADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491)ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ADVOGADO(A): MARCELLE RODRIGUES DA SILVA SOUSA (OAB RJ261771)ADVOGADO(A): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB BA030801)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO TIAGO RODRIGO DIAS DE SOUSA ajuíza a presente ação pelo rito ordinário em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando a "concessão da medida liminar, para determinar que as rés atribuam à nota do autor a pontuação correspondente as questões de nº 37, 38, 39 e 40, Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, para que possa ter assegurada a participação do autor nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;" (sic - fl. 24 do evento 1, INIC1).
No evento 5, foi indeferida a tutela provisória de urgência.
A parte autora, peticiona no evento 11, requerendo a reconsideração da decisão de evento 5 Em contestação, a Fundação CESGRANRIO sustenta, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos aprovados (evento 15.1) e a União Federal alega ilegitimidade passiva (evento 20.1). Em réplica, o autor refuta as preliminares suscitadas (evento 21.1) É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, mantenho a decisão proferida no evento 5, por seus próprios fundamentos.
Dito isto, passo a análise das preliminares suscitadas: 1 - Do Litisconsórcio Passivo Necessário Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário eis que, conforme entendimento do Eg.
STJ, os candidatos no certame têm mera expectativa de direito à nomeação ao cargo, não configurando hipótese de litisconsórcio necessário (RMS 58456/MA, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 07/08/2020; AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 04/08/2014; EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/10/2017). 2 - Da Ilegitimidade Passiva da União Federal Alega a União Federal a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os pedidos constantes na inicial relacionam-se diretamente à análise de conteúdo de questões de provas e por isso não remanesce competência da União e suas autoridades para a matéria.
A construção das questões, do gabarito e o processo de correção das provas integram o núcleo do processo seletivo e são atribuições próprias da banca organizadora, a Fundação Cesgranrio. Sem razão a ré.
Isso porque, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada pelo magistrado com base nas afirmações aduzidas pelo autor na petição inicial.
Considera-se, então, a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se alegou na peça preambular.
Por conseguinte, se ao final do processo restar reconhecido que alguma das partes inicialmente apontada como titular da relação jurídica, de fato, não o seja, proferir-se-á decisão de improcedência, de mérito, portanto.
Preclusa a presente decisão, intimem-se às partes para que se manifestem em provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC).
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou designação de audiência de instrução, se necessários. -
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:53
Decisão interlocutória
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24/03/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 18:03
Juntada de Petição
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11/03/2025 18:03
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 04:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 18:47
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 12:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 13:16
Juntada de Petição
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15/01/2025 13:16
Juntada de Petição
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07/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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