STJ - 0000711-90.2010.4.02.5002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000711-90.2010.4.02.5002/ES EXECUTADO: POLIMENTOS ZOPPE MARMORES E GRANITOS LTDAADVOGADO(A): JOSE PAULO ANHOLETE (OAB ES015777)ADVOGADO(A): HOMERO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB ES015439)ADVOGADO(A): RENATA FARDIN SOSSAI (OAB ES015771)ADVOGADO(A): Adilio Anholete (OAB ES004757) DESPACHO/DECISÃO A POLIMENTOS ZOPPE MARMORES E GRANITOS LTDA foi condenada a ressarcir ao INSS 1/3 dos valores despendidos em razão do benefício previdenciário nº 144.528.115- 2, deferido a Auxiliadora de Almeida Dobrovolski, limitado ao valor global correspondente à soma das contribuições que deveriam ser vertidas pelo empregador e pelo empregado ao INSS até a data de sua possível aposentadoria, corrigida monetariamente: "SENTENÇA (evento 57, DOC42): "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte ré ao ressarcimento de 1/3 dos valores despendidos pelo INSS em razão do benefício previdenciário de n. 144.528.115- 2, deferido em favor de Auxiliadora de Almeida Dobrovolski, limitado ao valor global correspondente à soma das contribuições que deveriam ser vertidas pelo empregador e pelo empregado ao INSS até a data de sua possível aposentadoria, corrigida monetariamente.Na liquidação, verificada a regularidade da concessão do benefício, a cálculo do valor devido deve abranger as parcelas pagas até a liquidação e aquelas a vencer, permanecendo até a data da cessão do benefício de pensão por morte ou até atingido o valor equivalente ao montante das contribuições que seriam vertidas pelo empregador e pelo falecido segurado ao INSS até a data provável de sua aposentadoria, devendo as parcelas atrasadas compreender juros de 1% ao mês a partir da liquidação e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal.Em razão da sucumbência recíproca, deixo de fixar os honorários sucumbenciais.Sem condenação em custas para a parte autora, em face da previsão constante no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96..." ACÓRDÃO (processo 0000711-90.2010.4.02.5002/TRF2, evento 44, DOC28): "Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora." DECISÃO STJ - AREsp 1729172 - ES: "...Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, que fundou-se em estimativa futura e na impossibilidade de oneração excessiva à empresa, a fim de asseverar que a indenização imposta não é suficiente para a reparação do dano, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo..." Pelo evento 88, DOC1, o INSS requereu o cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de pagar a parte vencida até 07/2023, no valor de R$ 163.269,99.
Na mesma oportunidade, com relação às parcelas vincendas, requereu a intimação da parte executada/ré para que, nos termos da condenação, dê início aos recolhimentos mensais, "a partir da competência agosto/2023, o que deve ser feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante GPS, código 9636 (Recebimento Valores em Ações Regressivas Acidentária do INSS, quando o devedor for pessoa jurídica).
Na GPS devem constar os dados do presente processo, inclusive o número do benefício que está sendo ressarcido (1445281152), o qual deverá ser informado no campo destinado ao contribuinte.
Ainda, deverá ser efetuado o pagamento da gratificação natalina, nos termos do artigo 201, § 6º, Constituição Federal, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, da mesma forma anteriormente descrita". E, ainda, "Considerando que o valor pago pelo INSS atualmente é de R$2.475,97 e a ré foi condenada ao pagamento de 1/3, o valor devido mensalmente, a partir de agosto/2023, é de R$825,32, valor este válido até a data do próximo reajuste de benefício. Deve ainda a parte adversa comprovar periodicamente a quitação diretamente perante o INSS, na agência mantenedora do benefício, sob pena de prosseguimento deste procedimento de cumprimento se sentença." Segundo o INSS, "A agência em questão já foi comunicada acerca dos procedimentos necessários para o controle dos pagamentos (vide Parecer de força Executória em anexo) e, também, sobre a necessidade de manter-se regular contato com o executado sempre que houver a alteração do valor do benefício ou extinção da obrigação por uma das hipóteses legais", devendo o devedor comparecer à referida APS, munido do parecer constante no evento 88, DOC4, de modo a facilitar o atendimento.
Antecipando-se à sua intimação, a executada/ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao fundamento de que o cálculo exequendo apresentado pelo INSS não observou a limitação sentencial no sentido de que "o valor global correspondente à soma das contribuições que deveriam ser vertidas pelo empregador e pelo empregado ao INSS até a data de sua possível aposentadoria, corrigida monetariamente", apurando o valor exequendo em R$ 136.828,37, que foi pago pela executada através de depósito judicial na conta 3030.280.00000043-7 - evento 93, DOC1 e evento 93, DOC13.
Sobre a impugnação, manifestou o INSS no evento 101, DOC1, registrando que os cálculos exequendos que apresentou foram elaborados com incidência da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, que o regime tributário da executada não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, não podendo, na fase de cumprimento de sentença, servir para restringir a condenação, não tendo a executada sequer alegado ser optante pelo SIMPLES quando da fase de conhecimento, requerendo o indeferimento da impugnação.
Quanto ao valor pago pela executada, requereu a conversão em renda por meio de transferência eletrônica TES0034. É o relatório do necessário.
Decido.
Sustenta a executada excesso de execução, posto que o INSS não respeitou o limite de condenação imposto pela sentença, no sentido de que a baliza final da condenação é "o valor global correspondente à soma das contribuições que deveriam ser vertidas pelo empregador e pelo empregado ao INSS até a data de sua possível aposentadoria, corrigida monetariamente", cujo montante é de R$ 136.828,37 e não de R$ 163.269,99, como requereu o INSS em cumprimento de sentença. Segundo a executada, para apuração do valor, seguindo a limitação imposta pela sentença, utilizou, nos seus cálculos, os seguintes parâmetros: 1. Índice de correção: INPC; 2.
Salários: valores definidos e corrigidos pelas Convenções coletivas do Sindicato; 3.
INSS do empregador: a Executada é empresa optante do simples Nacional de 2007 e, por conseguinte não incide INSS sobre a folha de pagamento e sim apenas sobre o faturamento; 4.
INSS do empregado: valores levantados a partir de percentuais aplicados sobre os salários conforme tabelas de retenção públicas do site do INSS; 5.
Utilizou-se como “data provável da aposentadoria” a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade, na forma do artigo 18, inciso I, da EC 203/2019.
Passo, primeiramente, ao enfrentamento acerca dos cálculos utilizados pela executada. 1. Índice de correção Sustenta a executada que o correto é a utilização do INPC durante todo o cálculo.
Não lhe assiste razão. O débito em cobrança é previdenciário.
Condenações judiciais de natureza previdenciária, antes da EC 113/2021, sujeitam-se, de fato, à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Por assim ser, deve incidir correção monetária pelo INPC, até 07/12/2021 e, após, ante o advento da EC 113/2021, deve a atualização monetária ter por índice a Taxa Selic, sem cumulação de qualquer outro consectário, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. 2.
Valor de salários a considerar A sentença limitou a condenação ao valor que seria arrecadado pela executada a título de contribuição previdenciária do empregador (executada) e empregado (Ricardo de Almeida Dobrovolski) até quando atingisse o direito à aposentadoria.
Sustenta a executada que considerou, no seu cálculo, como salários de Ricardo de Almeida Dobrovolski, os valores definidos e corrigidos pelas Convenções Coletivas do Sindicato.
Não há impugnação do INSS neste ponto, no que devem prevalecer os salários apontados pela executada como base do cálculo. 3.
Contribuição da empregadora (executada) Sustenta a executada que é empresa optante do SIMPLES, no que não efetua pagamento com base na folha de salários, mas com base no faturamento, no que não há contribuição da empregadora a considerar.
Não assiste razão à empregadora.
No comando sentencial da condenação constou que o montante da condenação está "limitado ao valor global correspondente à soma das contribuições que deveriam ser vertidas pelo empregador (executada) e pelo empregado (Ricardo de Almeida Dobrovolski) ao INSS até a data de sua possível aposentadoria, corrigida monetariamente".
Consoante estabelece o disposto no art. 489, §3º, do CPC, a sentença "deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
A sentença é muito clara em prever que o limite total da condenação leva em consideração o valor das contribuições previdenciárias pagas pela empregadora, no caso a executada.
Não se alinha à boa-fé interpretar a sentença de modo que se exclua da condenação o valor de contribuições previdenciárias atinentes à empregadora, posto que a sentença foi expressa em incluir no limite da condenação "as contribuições que deveriam ser vertidas pelo empregador". Como o recolhimento da contribuição previdenciária não ocorre em razão do pagamento do salário do empregado, por ser a executada optante pelo SIMPLES, não alcança o comando sentencial determinar que o cálculo abranja todo o valor referente à contribuição previdenciária que esteja embutido no pagamento mensal do SIMPLES, que se dá sobre o faturamento, já que tal valor é em benefício de todos os empregados, sendo ilógico considerá-lo para fins de cálculo como se fosse referente a um único empregado.
Por não ter definido a sentença a respeito, até porque não foi levantada a questão pelas partes, deve-se considerar a contribuição previdenciária da empregadora os 20% da remuneração do falecido empregado Ricardo de Almeida Dobrovolski, desconsiderando a opção pelo SIMPLES feita pela empregadora, até porque tal opção pode, a qualquer momento, ser desfeita pela própria executada ou, mesmo, pelo Fisco, por descumprimento de algum requisito, e não é jurídico interpretar a sentença como tendo fixado uma condição para fixação do montante da condenação. Desta forma, com relação às contribuições da empregadora, para fins de limitação do montante da condenação, deve-se considerar o percentual de 20% do salário que seria recebido pelo ex-empregado Ricardo de Almeida Dobrovolski até quando tivesse direito a se aposentar. 4.
Contribuição previdenciária do empregado Para fins de fixação do limite da condenação, deve-se considerar o valor das contribuições previdenciárias que seriam vertidas pelo ex-empregado Ricardo de Almeida Dobrovolski. O valor de referidas contribuições deve considerar o percentual de tal contribuição, sobre o salário que seria recebido pelo referido empregado, consoante tabela própria de contribuições previdenciárias dos empregados. INSS do empregado: valores levantados a partir de percentuais aplicados sobre os salários, conforme tabelas de retenção públicas do site do INSS. 5.
Data da aposentadoria do ex-empregado Ricardo de Almeida Dobrovolski Para fins de limitação do valor da condenação, a sentença estabeleceu que deve considerar o valor das contribuições que seriam vertidas pelo empregador (executada) e pelo empregado Ricardo de Almeida Dobrovolski até a data provável de sua aposentadoria. Considerando que aos 65 anos o empregado teria direito a aposentar-se por idade, bem como que, tendo nascido em 26/04/1985 (evento 1, DOC1, fl. 24), completaria 65 anos em 26/04/2050, data limite a ser considerada para fixar o valor total das contribuições previdenciárias da empregadora e do referido empregado para fins de determinar o limite da condenação, conforme definido na sentença exequenda. Diante do exposto: 1.
DETERMINO a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais da SJES (NUCCONT/ESVITDCAL) para que proceda à atualização do débito exequendo, observando-se os seguintes critérios: a) 1/3 dos valores despendidos pelo INSS em razão do benefício previdenciário de n. 144.528.115-2, limitado ao valor global correspondente à soma das contribuições que deveriam ser vertidas pelo empregador (deve-se considerar o percentual de 20% do salário que seria recebido pelo ex-empregado Ricardo de Almeida Dobrovolski até quando tivesse direito a se aposentar) e pelo empregado ao INSS (valores levantados a partir de percentuais aplicados sobre os salários, conforme tabelas de retenção públicas do site do INSS) até a data de sua possível aposentadoria (data em que completaria 65 anos = 26/04/2050), corrigida monetariamente (juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC, até 07/12/2021 e, após, ante o advento da EC 113/2021, deve a atualização monetária ter por índice a Taxa Selic, sem cumulação de qualquer outro consectário, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros). b) O valor dos salários a considerar devem ser os valores definidos e corrigidos pelas Convenções Coletivas do Sindicato, conforme apresentado pelo executado no evento 93, DOC1. c) O cálculo do valor devido deve abranger as parcelas pagas até a liquidação (até 07/2023 = data de início da execução) e aquelas a vencer, permanecendo até a data da cessão do benefício de pensão por morte ou até atingido o valor equivalente ao montante das contribuições que seriam vertidas pelo empregador e pelo falecido segurado ao INSS até a data provável de sua aposentadoria (data em que completaria 65 anos = 26/04/2050), devendo as parcelas atrasadas compreender juros de 1% ao mês a partir da liquidação e correção monetária (juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC, até 07/12/2021 e, após, ante o advento da EC 113/2021, deve a atualização monetária ter por índice a Taxa Selic, sem cumulação de qualquer outro consectário, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros). 1.1.
Com os cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, após o que deverão os autos vir conclusos para decisão. 2.
SUSPENDA-SE o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto os autos estiverem à disposição da NUCCONT. -
17/04/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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17/04/2023 13:03
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/02/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/02/2023
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15/02/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/02/2023 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/02/2023
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14/02/2023 19:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e não-provido
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03/11/2020 10:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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03/11/2020 09:14
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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26/10/2020 13:02
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/10/2020 12:28
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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21/07/2020 14:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/07/2020 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/07/2020 10:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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