TRF2 - 5003024-02.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 17:51
Determinada a citação
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15/09/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003024-02.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSELY MARTINS DE MATTOSADVOGADO(A): RIVALDO PIMENTEL SILVA (OAB RJ108210) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Tendo em vista que as 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro vêm declarando a competência deste juizado, como por exemplo, nos conflitos de competência nºs 5073992-60.2025.4.02.5101, 5074434-26.2025.4.02.5101 e 5072474-35.2025.4.02.5101, revogo a decisão de Doc. 14.
Tendo em vista a idade da parte autora, defiro a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Considero que nesta fase processual não há demonstração de dano de difícil reparação, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Indefiro o pedido liminar. Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para que, em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO: - apresente cópia de comprovante de residência atualizado, em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983; - apresente o prévio requerimento administrativo; Após, venham conclusos.
Petrópolis, 1º de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT06S para RJPET01F)
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003024-02.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSELY MARTINS DE MATTOSADVOGADO(A): RIVALDO PIMENTEL SILVA (OAB RJ108210) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi distribuída originariamente para a Subseçao Judiciária de Niterói e redistribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (eventos 1 e 2 - de RJNIT06S para RJPET01F), por equalização da distribuição mediante auxílio recíproco na forma do artigo 33 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Contudo, no evento 4, equivocadamente o feito foi redistribuído para este juízo com fundamento no domicílio do autor.
A possibilidade de recusa da redistribuição por auxílio de equalização na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, está prevista no art. 39, §1º, da resolução, que assim dispõe: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Tendo em vista que não encontrei na decisão do EVENTO 4 o impedimento técnico ou instrumental para acolhimento da recusa da redistribuição por equalização, entendo que houve equívoco na referida decisão.
Desse modo retornem os autos à 1ª Vara Federal de Petrópolis, na forma dos arts. artigo 33 e 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com as homenagens de estilo, para adotar as providências que entender pertinentes. -
01/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:51
Despacho
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22/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIT06S)
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18/07/2025 13:43
Despacho
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03/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT06F para RJPET01F)
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:46
Despacho
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27/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJNIT06F)
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 15:51
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJPET01F)
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08/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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