TRF2 - 5000845-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000845-10.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: PERFIL ALUMINIO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de promover quaisquer cobranças e de negar emissão de certidões de regularidade fiscal, caso tais medidas estejam relacionadas ao débito de IRPJ e CSLL, do período de apuração 12/2023, objeto de DCTF retificadora (recibo de transmissão nº 18.63.45.23.59-01) e do processo administrativo nº 10700.725525/2024-01, até que prolatada decisão administrativa final sobre a questão.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias simples, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 170-A, CTN) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
04/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:12
Concedida em parte a Segurança
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05/03/2025 10:34
Juntada de Petição
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19/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 18:17
Determinada a citação
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17/01/2025 15:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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17/01/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 14:38
Juntada de Petição
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16/01/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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