TRF2 - 5002813-57.2021.4.02.5117
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002813-57.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: NAIR MARIA DA FONSECA FREITASADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção. Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e.
TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2.
Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3.
In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017) Assim, sendo, sigo a jurisprudência do TRF2 e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC. À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Sem prejuízo, determino nova expedição de mandado para cumprimento de citação no endereço informado no evento 120.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
22/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:55
Determinada a intimação
-
06/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
11/02/2025 12:26
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
28/10/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
28/10/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
18/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:44
Despacho
-
21/08/2024 09:42
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
14/08/2024 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
07/08/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 12:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
23/04/2024 12:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
18/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
-
18/04/2024 09:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
03/04/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
02/04/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 19:16
Despacho
-
05/02/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 09:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJSGO04
-
17/11/2023 09:49
Transitado em Julgado - Data: 17/11/2023
-
17/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
06/11/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
16/10/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
13/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/10/2023 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/10/2023 16:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
-
10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
03/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/09/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
22/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/09/2023 12:47
Despacho
-
21/09/2023 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/09/2023 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 51
-
21/09/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/09/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:29
Despacho
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
09/08/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/08/2023 10:06
Juntada de Petição
-
08/08/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:10
Despacho
-
07/08/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 11:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
04/08/2023 10:42
Juntada de Petição
-
21/07/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/07/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:13
Despacho
-
20/07/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2023 12:11
Juntada de Petição
-
10/07/2023 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:41
Despacho
-
04/07/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 11:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
07/06/2023 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
07/06/2023 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2023 17:47
Juntada de Petição
-
19/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/03/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/03/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/02/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2023 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/01/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/12/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 13:27
Despacho
-
06/12/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 11:52
Juntada de Petição
-
30/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2022 10:15
Juntada de Petição
-
16/06/2022 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
09/05/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2022 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 06:48
Determinada a intimação
-
08/05/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/01/2022 12:01
Juntada de Petição
-
15/12/2021 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
22/11/2021 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/11/2021 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2021 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2021 11:13
Determinada a intimação
-
17/05/2021 08:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2021 16:09
Redistribuído por sorteio - (RJSGO02F para RJSGOJE01F)
-
14/05/2021 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/05/2021 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2021 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 16:44
Determinada a intimação
-
26/04/2021 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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