TRF2 - 0004020-50.2009.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0004020-50.2009.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: ONILIA FIAME ALVESADVOGADO(A): FABIO SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ132395) DESPACHO/DECISÃO No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional - ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento (02/06/2025) para novas adesões de poupadores, estabelecendo aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido. Em mesma direção, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631363, na sessão virtual encerrada em 30 de junho, com repercussão geral reconhecida pelo Tema 284 (Collor I)1, foi firmada a seguinte tese: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Do mesmo modo, na apreciação do Tema 2852 de repercussão geral, o STF (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido, considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Já o Tema 264 (RE 626307) afetou controvérsia sobre as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão, enquanto que o Tema 265 (RE 591797), sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Os termos do acordo e seu respectivo aditivo estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ para consulta pública.
Nesse contexto, intimem-se as partes para ciência da decisão e do prazo de 24 meses fixado na ADPF 165, facultando-se à CEF a apresentação de proposta de acordo nos autos.
Acaso ocorra adesão ao acordo pela plataforma virtual, deverão as partes informar a resolução extrajudicial.
Mantenha-se o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação. -
01/08/2025 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:21
Despacho
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24/07/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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24/06/2025 23:11
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:19
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:51
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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01/02/2025 19:41
Juntada de Petição - (p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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01/02/2025 19:41
Juntada de Petição - (p105043 - LEONARDO DOS SANTOS para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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01/02/2025 19:41
Juntada de Petição - (p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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18/05/2024 08:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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27/04/2024 10:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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22/02/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p105043 - LEONARDO DOS SANTOS)
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23/06/2021 12:27
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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24/05/2019 17:30
Remessa Interna - (JRJPEY-PRISCILLA FERREIRA GUIMARÃES)
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24/05/2019 17:15
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC - (JRJPEY-PRISCILLA FERREIRA GUIMARÃES)
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09/05/2019 10:33
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJAPF-ANDREA PRATA DE FREITAS)
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14/03/2019 15:05
Remessa Interna - (JRJCLC-CRISTINA LUCIA SEABRA IORIO)
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11/03/2019 15:59
Remessa Interna - (JRJAPF-ANDREA PRATA DE FREITAS)
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07/03/2019 16:01
Remessa Interna - (JRJLFG-LUCIENY FERREIRA GIRÃO)
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26/02/2019 16:45
Decisão para Decisão Complemento Monocrática - (JRJCLC-CRISTINA LUCIA SEABRA IORIO)
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26/02/2019 16:21
Reativação de Suspensão - (JRJCLC-CRISTINA LUCIA SEABRA IORIO)
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21/02/2019 15:06
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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21/02/2019 14:54
Redistribuição - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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07/02/2019 13:28
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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24/01/2019 14:01
Remessa Interna para Redistribuição - (JRJNVG-NADJA VERENA DOS SANTOS GARCEZ)
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22/01/2019 14:05
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJAJV-ADRIANA ARAUJO DE CASTRO CARVALHO)
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22/01/2019 13:51
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJAJV-ADRIANA ARAUJO DE CASTRO CARVALHO)
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25/06/2015 17:40
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC - (JRJAJV-ADRIANA ARAUJO DE CASTRO CARVALHO)
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25/06/2015 15:16
Certidão - (JRJAJV-ADRIANA ARAUJO DE CASTRO CARVALHO)
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25/06/2015 15:14
Reativação de Suspensão - (JRJAJV-ADRIANA ARAUJO DE CASTRO CARVALHO)
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17/09/2012 15:22
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC - (JRJRXU-ARMANDO NOVAIS FIGUEIREDO)
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14/09/2012 16:40
Remessa Interna - (JRJLYW-LUCIANA COSTA MOREIRA)
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14/09/2012 16:11
Redistribuição - (JRJLYW-LUCIANA COSTA MOREIRA)
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12/09/2012 18:47
Remessa Interna - (JRJPOH-PAULO ROBERTO VIANA LUCAS FILHO)
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06/09/2012 17:47
Reativação de Suspensão - (JRJPOH-PAULO ROBERTO VIANA LUCAS FILHO)
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02/07/2012 14:29
Remessa Interna - (JRJDQP-ADRIANA MARIA PESSANHA PEREIRA)
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02/07/2012 14:27
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC - (JRJDQP-ADRIANA MARIA PESSANHA PEREIRA)
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26/06/2012 15:15
Devolução de Remessa - (JRJCEA-CLAUDIA CESAR LEAO)
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25/06/2012 14:08
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Vista - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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11/06/2012 14:29
Remessa Interna - (JRJPRB-PATRICIA CARNEIRO LOBO DE FREITAS)
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08/06/2012 15:10
Decisão para Decisão Complemento Monocrática - (JRJRUI-RENATA MOUSINHO DA SILVEIRA)
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06/06/2012 14:10
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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06/06/2012 13:34
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJTFQ-THAIS FRANCISCO RAMOS)
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01/06/2012 15:15
Remessa Interna para Processar e Julgar Recurso - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
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01/06/2012 15:06
Certidão - Prazo - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
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23/05/2012 13:51
Juntada - (JRJVSO-VALERIA DOS SANTOS OLIVEIRA)
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23/05/2012 13:48
Juntada - (JRJVSO-VALERIA DOS SANTOS OLIVEIRA)
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18/05/2012 18:47
Juntada - (JRJMVI-MARIA VICTORIA DE ARAUJO MOREIRA)
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15/05/2012 17:57
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJKSS-KLEBER DA SILVA SIMOES)
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14/05/2012 14:44
Conclusão para Despacho - Recurso Ordinário Recebido - (JRJKSS-KLEBER DA SILVA SIMOES)
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14/05/2012 14:38
Certidão - Prazo - (JRJKSS-KLEBER DA SILVA SIMOES)
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11/05/2012 19:40
Devolução de Remessa - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
-
11/05/2012 19:36
Juntada - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
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03/05/2012 13:49
Certidão - Citação/Intimação - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
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02/05/2012 13:34
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Recurso - (JRJVSO-VALERIA DOS SANTOS OLIVEIRA)
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27/04/2012 17:18
Juntada - (JRJVSO-VALERIA DOS SANTOS OLIVEIRA)
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11/04/2012 13:40
Juntada - (JRJMVI-MARIA VICTORIA DE ARAUJO MOREIRA)
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23/03/2012 12:36
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJKSS-KLEBER DA SILVA SIMOES)
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21/03/2012 14:34
Conclusão para Sentença - Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte - (JRJRML-RAQUEL MOUSINHO DA SILVEIRA)
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24/01/2012 15:42
Reativação de Suspensão - (JRJRML-RAQUEL MOUSINHO DA SILVEIRA)
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23/03/2011 19:13
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
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23/03/2011 18:59
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
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23/03/2011 13:40
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
-
01/02/2011 18:45
Juntada - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
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05/10/2010 15:30
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJOAL-LUIZ OCTAVIO ARRUDA LIMA)
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24/08/2010 13:10
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJOAL-LUIZ OCTAVIO ARRUDA LIMA)
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16/08/2010 16:10
Reativação de Suspensão - (JRJOAL-LUIZ OCTAVIO ARRUDA LIMA)
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13/05/2010 14:09
Juntada - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
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30/04/2010 16:35
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJOAL-LUIZ OCTAVIO ARRUDA LIMA)
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30/04/2010 16:31
Juntada - (JRJOAL-LUIZ OCTAVIO ARRUDA LIMA)
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29/04/2010 14:35
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJOAL-LUIZ OCTAVIO ARRUDA LIMA)
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28/04/2010 10:56
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJOAL-LUIZ OCTAVIO ARRUDA LIMA)
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26/10/2009 19:16
Devolução de Remessa - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
-
06/10/2009 19:12
Juntada - (JRJCJS-CARLOS JOSE DOS SANTOS)
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08/09/2009 15:53
Certidão - Citação/Intimação - (JRJPVP-FELIPE DE VASCONCELOS SAMPAIO)
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03/09/2009 17:54
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Resposta - (JRJUEV-JUCELIA FERREIRA DA SILVA)
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03/09/2009 17:53
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJUEV-JUCELIA FERREIRA DA SILVA)
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03/09/2009 16:55
Conclusão para Despacho - Determina Citação - (JRJOAL-LUIZ OCTAVIO ARRUDA LIMA)
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22/06/2009 18:27
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
22/06/2009 18:27
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
22/06/2009 18:27
Remessa Interna - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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15/06/2009 16:57
Remessa Interna - (JRJUEV-JUCELIA FERREIRA DA SILVA)
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15/06/2009 16:56
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJUEV-JUCELIA FERREIRA DA SILVA)
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15/06/2009 14:45
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJUEV-JUCELIA FERREIRA DA SILVA)
-
15/06/2009 13:20
Localização Interna - (JRJNHG-MARIANA MARCHESE FAGUNDES GOMEL)
-
12/06/2009 19:15
Remessa Interna - (JRJATA-AURIDAN TORRES DE ARAUJO)
-
12/06/2009 08:53
Redistribuição - (JRJSFE-SELMA DE MEDEIROS FERREIRA)
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08/06/2009 21:42
Remessa Interna para Redistribuição - (JRJMVN-MARIA APARECIDA VELASCO DOS SANTOS)
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20/05/2009 14:50
Localização Interna - (JRJMVN-MARIA APARECIDA VELASCO DOS SANTOS)
-
06/05/2009 16:13
Localização Interna - (JRJMVN-MARIA APARECIDA VELASCO DOS SANTOS)
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06/05/2009 16:12
Devolução de Remessa - (JRJMVN-MARIA APARECIDA VELASCO DOS SANTOS)
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16/04/2009 16:40
Remessa, Carga Para Defensoria Pública por motivo de Manifestação - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
03/04/2009 17:04
Localização Interna - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
03/04/2009 17:01
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
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25/03/2009 12:17
Localização Interna - (JRJEOZ-ERIKA DA COSTA AGUIAR DE SOUZA BAYÃO)
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05/03/2009 19:14
Localização Interna - (JRJRMU-REGINA MARIA MONTEIRO COUTINHO)
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05/03/2009 19:11
Conclusão para Decisão - (JRJRMU-REGINA MARIA MONTEIRO COUTINHO)
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05/03/2009 13:41
Localização Interna - (JRJUMZ-JULIANE MONTENEGRO DA SILVA DINIZ)
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19/02/2009 19:36
Remessa Interna - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
-
19/02/2009 11:57
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJGCC-GILMAR CARBONELLI)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2009
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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