TRF2 - 5002023-59.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002023-59.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: HELVIDIO BELLO FIGUEIREDOADVOGADO(A): ALTERIVES GARCIA LEAL (OAB RJ054381)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 14/08/2025 - APELAÇÃO Evento 16 - 07/08/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
09/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002023-59.2024.4.02.5120/RJAUTOR: HELVIDIO BELLO FIGUEIREDOADVOGADO(A): ALTERIVES GARCIA LEAL (OAB RJ054381)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2022 a 31/12/2022. b) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 01/01/2011 a 31/12/2011. c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1998 a 31/12/1998; 01/01/1999 a 31/12/1999; 01/01/2000 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/12/2001; 01/01/2002 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/05/2003; 01/01/2012 a 31/12/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013; 01/01/2014 a 31/12/2014 laborados na empresa SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTES, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte nautora, com DIB em 14/06/2023 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:05
Despacho
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16/12/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 13:25
Determinada a citação
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02/07/2024 00:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:29
Determinada a intimação
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22/04/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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