TRF2 - 5037012-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5037012-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (Evento 21) contra a decisão (Evento 16), na qual foi concedida a tutela de urgência. Alega a embargante que “, ao determinar de imediato a realização da perícia e nomear a SRA.
EDINALVA LIMA DA SILVA como perita, não ficou claro para a ora Embargante se tal determinação significa o início desde já da prova pericial ou se a sua efetivação ficará condicionada à instrução probatória após manifestação das partes. 10.
Isso tem implicação direta nos próximos passos a serem efetuados nestes autos.
Isso porque, a Embargante sequer apresentou o seu pedido principal, uma vez que somente na decisão ora embargada é que este d.
Juízo determinou a sua intimação “para aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias”. 11.
Ademais, caso essa determinação seja para início imediato, a r. decisão também foi obscura quanto ao prazo para as partes formularem seus quesitos e indicarem o seu assistente técnico, já que não delimitou qualquer prazo para tanto, gerando dúvida sobre o procedimento a ser adotado.” É o breve relatório.
Decido.
São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1.022 do CPC, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.
A embargante afirmou haver dúvida se a prova pericial seria produzida desde já ou ficaria condicionada à instrução probatória.
Inexiste obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Também não se verifica condicionante.
O fato de o Juiz determinar, naquele momento, a produção da prova pericial não induz à conclusão de que a prova será realizada antes mesmo da citação, que inclusive já foi determinada.
Isto posto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão do Evento 16: Intime-se a autora para aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art.303, §1º, I, do CPC.
Após, o aditamento, cite-se.
Determino, desde já, a realização de perícia contábil, nomeando como perita a Sra. EDINALVA LIMA DA SILVA, que deverá ser intimada oportunamente, após apresentação dos quesitos. Prossiga-se o feito com a citação. -
21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:21
Determinada a citação
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19/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:02
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5037012-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO TIM S/A ajuizou pedido de urgência em face da UNIÃO requerendo a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos do processo administrativo nº 19647.004217/2005- Afirma que os referidos débitos decorrem de compensações não homologadas pelo Fisco.
Despacho de emenda à inicial no Evento 4.
Emendas à inicial nos Eventos 7 e 8.
Despacho no Evento 10 determinando o contraditório.
Manifestação da União no Evento 13.
Pedido de chamamento do feito à ordem pela autora no Evento 14.
Conforme informado pela União no Evento 13 e confirmado pela autora no Evento 14, a garantia apresentada a execução fiscal nº 5039975- 95.2025.4.02.5101 foi aceita e suficiente para não obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal relativo aos débitos aqui discutidos.
Quanto à suspensão da exigibilidade requerida pela autora, o pleito deve ser indeferido, pois, como bem destacado pela União, o seguro-garantia não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito, ao contrário do depósito integral, ex vi do art.151, II, do CTN.
A tese firmada pelo STJ, Tema 1203, se refere aos créditos não tributários, diferentemente do caso dos autos.
Sobre o tema, vale destacar: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
SEGURO-GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.
IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Isto posto, DEFIRO em parte A TUTELA DE URGÊNCIA para acolher o pedido subsidiário e determinar a aceitação, por parte da União, do seguro-garantia para que não seja obstada a emissão de certidão de regularidade fiscal relativa ao processo administrativo nº 19647.004217/2005-34.
Intime-se a autora para aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art.303, §1º, I, do CPC.
Após, o aditamento, cite-se.
Determino, desde já, a realização de perícia contábil, nomeando como perita a Sra.
EDINALVA LIMA DA SILVA, que deverá ser intimada oportunamente, após apresentação dos quesitos. -
01/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:47
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 14:11
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:56
Juntada de Petição
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08/05/2025 18:15
Juntada de Petição
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02/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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