TRF2 - 5009226-07.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009226-07.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: GERLANE DA PENHA BASTIANELLI DALCINADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ6 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:13
Concedida a Segurança
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03/06/2025 02:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 13:29
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04S)
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15/04/2025 18:45
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 18:44
Declarada incompetência
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09/04/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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