TRF2 - 5005441-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005441-37.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JOSE LUIZ LIMA DA SILVAADVOGADO(A): APARECIDA FRANCIS PINTO DA CUNHA (OAB ES030716)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 23:13
Concedida a Segurança
-
28/05/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
19/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04S)
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06/03/2025 18:29
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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06/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:30
Declarada incompetência
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28/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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