TRF2 - 5006203-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:51
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006203-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES RODRIGUES FILHOADVOGADO(A): JORGE OLIMPIO DO AMARAL ROCHA (OAB RJ057583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação do processo em decorrência do falecimento da parte autora NA FASE DE CONHECIMENTO.
Agora, passo a apreciar o requerimento dos herdeiros/sucessores.
Quanto à habilitação para recebimento da verba disponível, deverão ser observadas as seguintes determinações: O art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1º do Decreto nº 85845/81 determina que: “Os valores (...) não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento” (grifei).
Ante o exposto nos dispositivos legais acima transcritos, determino: 1) Dê-se vista à parte ré, por dez dias, sobre o pedido de reinclusão. 2) Concomitantemente e no mesmo prazo, deve o requerente fornecer: a. certidão de inexistência de inventário. b. Caso venha a comprovar a inexistência de beneficiário da pensão, e tendo o falecido deixado bens, deverá a parte autora informar o número do inventário, ainda que já arquivado, bem como o Juízo onde tramita ou para o qual foi distribuído; c) documento de PABLO VINÍCIUS DE ANDRADE RODRIGUES que informe o nome completo de seu pai. d) certidão de óbito. c. Caso seja comprovado que não há beneficiária (o) da pensão por morte da parte autora, que não há bens a inventariar, através de apresentação da certidão de óbito e de certidão da Justiça Estadual de inexistência de inventário, poderá a parte autora apresentar o pedido de habilitação dos herdeiros. 3) Cumprido os itens acima, determino ainda: a.
No caso do item “c”, dê-se vista à parte ré, por dez dias, sobre o pedido de habilitação.
Venham os autos conclusos o deslinde da sucessão.
Esclareço que não haverá reativação dos autos na ocorrência de pedido de dilação de prazo, haja vista que o processo é eletrônico bastando uma única ação para sua movimentação.
Por fim, informo que eventual pedido de cadastramento de advogado ou substabelecimento deverá ser feito pelo próprio advogado requerente junto ao sistema e-Proc.
Oportunamente, dê-se baixa. -
13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:56
Juntada de Petição
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23/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:52
Determinada a intimação
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01/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:15
Determinada a intimação
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13/02/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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