TRF2 - 5005315-27.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005315-27.2025.4.02.5117/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: FABIANA CURY DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANO ARANTES BRASIL (OAB RJ246376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:39
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005315-27.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIANA CURY DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANO ARANTES BRASIL (OAB RJ246376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Fabiana Cury de Souza em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia que seja declarada a inexistência do débito referente aos juros de obra após a expiração do prazo de tolerância de entrega do contrato nº 01944616013584890000, bem como a exclusão da restrição de crédito em seu nome.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, cite-se e intime-se a parte ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias.
Havendo manifestação ou proposta de conciliação, ou juntada a contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos. -
02/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:50
Determinada a intimação
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01/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 18:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM05S)
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06/08/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03F para RJNIT07S)
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005315-27.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIANA CURY DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANO ARANTES BRASIL (OAB RJ246376) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda relacionada a contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia de imóvel localizado fora da área desta Subseção Judiciária: Município: Niterói Subseção Judiciária: Niterói DECIDO. 2. O art. 47 do CPC estabelece que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. Trata-se de competência territorial absoluta, o que significa que as partes não podem optar por outro foro e que o juiz de outra localidade não tem autoridade para julgar o caso. 3. Ao olhar do TRF/2, "o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício" (TRF/2: CC 0007529-82.2017.4.02.0000, E-DJF2R 23/11/2017; CC 0000906-02.2017.4.02.0000, TE8, DJE 28/02/2018).
Isso se dá como decorrência do fenômeno da "interiorização da Justiça Federal", cujo objetivo é não só "conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão", tratando-se "imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes" (TRF/2: CC 0010095-38.2016.4.02.0000, TE7). 4. Declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a imediata remessa dos autos à distribuição a uma das Varas da Subseção acima indicada (art. 64, CPC), independentemente do transcurso do prazo recursal, dada a existência de pedido de tutela de urgência. 5.
Intime(m)-se. -
04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Declarada incompetência
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01/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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