TRF2 - 5080847-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080847-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CECILIA DE SANT ANNAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – RISCO BIOLÓGICO ajuizada por MARIA CECILIA DE SANT’ANNA em face da UNIÃO.
Pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é servidora pública federal, auxiliar de enfermagem lotada na pediatria do Hospital Federal de Bonsucesso, onde labora desde 2005 em contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas (meningite, HIV, tuberculose, COVID-19, entre outras) e materiais contaminados, recebendo apenas adicional de grau médio.
Argumenta que: O art. 7º, XXIII, da CF/88 garante adicional de insalubridade a trabalhadores expostos a risco à saúde.Os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/90 asseguram o adicional aos servidores públicos em condições insalubres.A NR-15, Anexo 14, classifica como grau máximo atividades em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.A jurisprudência reconhece o direito de técnicos e auxiliares de enfermagem ao adicional em grau máximo em condições similares.A TNU, no Tema 211, admite reconhecimento da exposição insalubre sem exigência de tempo mínimo, bastando o caráter indissociável da atividade.A Súmula 47 do TST reconhece o direito ao adicional mesmo em atividades insalubres intermitentes.A pandemia de COVID-19 agravou a exposição ao risco biológico, reforçando o direito ao adicional em grau máximo.A Portaria nº 188/2020 e a Lei 13.979/2020 marcaram o início do direito à majoração do adicional diante do risco acrescido pelo coronavírus.
Ao final, requer: a) concessão da gratuidade de justiça. b) citação da União para apresentar resposta e documentos (art. 11 da Lei 10.259/01). c) condenação da União ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%). d) condenação da União ao pagamento das diferenças retroativas do adicional nos últimos cinco anos, com implantação futura do percentual de 20%, devidamente corrigido. e) realização de perícia técnica para avaliação das condições de trabalho. f) condenação da União ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. g) intimação da União para apresentar PPR, LTCAT e/ou laudo ambiental que ensejou a concessão de adicional.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Gratuidade INDEFERIDA em evento 4, DESPADEC1.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. SEM REMESSA CESOL Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:07
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080847-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CECILIA DE SANT ANNAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte. prazo sem correto.
Cumprido ou com decurso do prazo voltem conclusos. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
13/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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