TRF2 - 5070156-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 12:44
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070156-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO RODRIGUES COVOLANADVOGADO(A): CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB SP238429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por MARCELO RODRIGUES COVOLAN contra BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO objetivando, inclusive em tutela provisória de urgência, a atribuição de desconto de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, em razão de ter atuado nas redes de unidades básicas do Sistema Único de Saúde no período de emergência sanitária da COVID-19, com fulcro no art. 6º B, inc.
III, e § 4º, inc.
II, da Lei n. 10.260/01 (alterada pela Lei n. 12.202/2010).
Decido.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência O instituto da tutela provisória é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Analisando os argumentos do autor, bem como os documentos juntados aos autos, não vislumbro, a priori, em análise perfunctória, qualquer indício de perecimento do direito alegado haja vista que não restou comprovada a insuficiência de recursos para pagamento da dívida sem o desconto postulado, não havendo óbice, portanto, ao exercício do contraditório pelos réus.
Noutro giro, a antecipação da tutela de obrigação de fazer relativa a pecúnia, pela sua natureza, tem o risco de irrersibilidade da medida, de modo que para sua concessão hão de ser demonstrados requisitos inequívocos de urgência e perecimento do direito aliados à comprovação do direito alegado. À vista do exposto, cumpre-me reconhecer a ausência de periculum in mora, bem como de risco de irreversibilidade da medida, condições necessárias ao deferimento da medida de urgência, razão pela qual INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Da inicial A procuração outorgada pelo autor ao advogado está sem assinatura. Assim, intime-se o Acionante para apresentar instrumento de mandato devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do acima determinado: I - Citem-se os réus para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
II - Ficam as partes intimadas, desde já, também para, no prazo da contestação, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência III - Não havendo requerimento de prova ou esgotadas as análises das mesmas, façam-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08F para RJVRE01F)
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070156-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO RODRIGUES COVOLANADVOGADO(A): CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB SP238429) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que a parte autora é domiciliada no município de Volta Redonda, portanto, fora dos limites da jurisdição deste Juízo, tendo em vista a instalação de Subseção Judiciária Federal nesse local.
Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos a Subseção Judiciária de Volta Redonda, na forma do art. 64, do Código de Processo Civil/2015, para que firme a sua competência ou suscite eventual conflito negativo. -
13/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:27
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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