TRF2 - 5001427-84.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001427-84.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ROSELI NUNES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0021870-54.2018.4.02.5117 (2ª Vara Federal de São Gonçalo).
Evento 48 – Comprovante de pagamento em favor da parte exequente.
Evento 50 – A exequente requer a complementação do pagamento, tendo em vista que o valor liberado para pagamento não apresentou correção monetária, bem como o arbitramento de honorários de sucumbência.
DECIDO. 1.
Em cumprimento à obrigação de pagar, a CEF efetuou, em 12.09.2023, conforme evento 484 da ACP (processo n. 0021870-54.2018.4.02.5117), o depósito judicial de R$ 7.724.906,23, equivalente a R$ 48.280,66 por cada unidade habitacional.
De fato, uma vez que o saldo da conta judicial é corrigido monetariamente, o valor devido à exequente deve ser atualizado. 2.
Remetam-se os autos à Contadoria judicial, para cálculo do valor ainda devido, devendo atualizar o montante de R$ 48.280,66, em 12.09.2023, pela correção monetária, descontando o total pago em 25.10.2024 (evento 48). 3.
Com o retorno dos autos, expeça-se novo ofício para levantamento parcial do saldo da conta n. 0194.635.00004233-9 no valor apresentado pela Contadoria, a ser transferido para a conta informada no evento 34.
A gerência da agência da CEF deverá enviar o comprovante a este Juízo no prazo máximo de 5 dias, preferencialmente através do e-mail [email protected].
Autorizo o cumprimento remoto do expediente. 4.
Na decisão do evento 23, que deu provimento à exceção de pré-executividade oposta pela CEF, foi observado que a obrigação de pagar foi devidamente cumprida pela executada nos autos da ACP originária – processo n. 0021870-54.2018.4.02.5117 (2ª Vara Federal de São Gonçalo).
Conforme já decidido pela corte superior, não são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença se der no prazo para pagamento voluntário.
Esse é o entendimento da Súmula 517, STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).
Assim, não cabe arbitramento de honorários no presente cumprimento de sentença. 4.
Cumprido o determinado no item 3, dê-se vista à parte exequente. 5.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
04/08/2025 18:14
Remetidos os Autos - RJSGO03 -> RJSGOSECONT
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Decisão interlocutória
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09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 11:04
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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08/02/2025 11:04
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/10/2024 14:50
Juntada de Petição
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28/10/2024 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2024 11:17
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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03/10/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:39
Decisão interlocutória
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02/10/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/09/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 12:39
Decisão interlocutória
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18/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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10/09/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:00
Decisão interlocutória
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25/06/2024 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 14:21
Juntada de Petição
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04/05/2024 05:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2024 14:35
Juntada de Petição
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23/04/2024 09:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2024 20:05
Juntada de Petição
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10/04/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:59
Determinada a intimação
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09/04/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:29
Determinada a intimação
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18/03/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:07
Juntada de Petição
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07/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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