TRF2 - 5002727-89.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002727-89.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB ES020468) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alega, em sua peça inicial, ser pensionista de José Teodoro Silva, ex-servidor público federal aposentado, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço.
Alega que a gratificação (GDPST) está sendo paga em valor menor do que o devido, em razão da incorreta aplicação da regra de proporcionalidade aplicável em sua pensão.
Por fim, relata que a referida gratificação para o inativo será de 50 pontos, todavia, a parte ré não paga o valor correspondente aos 50 pontos, uma vez que aplica a mesma proporcionalidade devida quanto ao vencimento básico da aposentadoria.
Por sua vez, a parte ré alega que, diferentemente do narrado na inicial, a autora já recebe a gratificação integral, tendo em vista que o instituidor recebia aposentadoria por invalidez com proventos integrais (evento 7, ANEXO2, p.1).
Conclui que a autora almeja o que já lhe é concedido, pois tem paridade com os proventos do instituidor e a GDPST paga já equivale aos 50 pontos pleiteados.
Pugnou, portanto, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Compulsando os autos (evento 7, ANEXO2), verifico que o instituidor era beneficiário de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a referida alegação da parte ré, devendo comprovar que a aposentadoria/pensão foram concedidas de forma proporcional, assim como especificar a pontuação recebida a titulo de gratificação GDPST, sob pena de preclusão.
Cumprido, intime-se a parte ré para se manifestar no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. À secretaria para providências necessárias -
12/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2025 13:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002727-89.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acerca da contestação apresentada aos autos.
Prazo para eventual manifestação: 15 (quinze) dias. -
01/08/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:30
Despacho
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01/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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