TRF2 - 5001935-38.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001935-38.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DIORLETE LIMA VIRGINIOADVOGADO(A): ANNA MARIA PRATES GOLTARA (OAB ES033144)AUTOR: DENISE LIMA FRAGAADVOGADO(A): ANNA MARIA PRATES GOLTARA (OAB ES033144) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais ajuizada por DIORLETE LIMA VIRGINIO e DENISE LIMA FRAGA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a reversão da pensão de ex-combatente recebida por sua mãe, a partir da data de seu falecimento.
Analisando os autos, vislumbro que a pretensão da parte autora se traduz em anulação de ato administrativo, o que encontra obstáculo na limitação de competência para as ações dos Juizados Especiais Cíveis, conforme inteligência do art. 3º, §1º, inc.
III da Lei nº 10.259/2001, vez que não se trata de ato administrativo que não possui natureza previdenciária nem de lançamento fiscal.
Sabe-se que anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, ocorrendo por falha insanável em um de seus elementos constitutivos.
Tal é a pretensão nos autos.
Quanto a isto, confira-se o seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para processar e julgar ação ordinária na qual se pretende a concessão de férias e adicional de 1/3 referentes ao exercício de 2007 e 2008. 2.
Na espécie, a questão a ser dirimida no processo originário incide de forma direta sobre a anulação de ato administrativo, pois uma eventual procedência do pedido resultará na anulação do ato que indeferiu a concessão do período de férias e pagamento do adicional de 1/3 referentes aos exercícios de 2007 e 2008, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Precedente do TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201302010192088, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.4.2014” (TRF2 - CC 2014.00.00.106090-0, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 04/09/2015) Diante disso, intime-se a parte Autora para que possa se manifestar sobre o exposto acima e requerer a conversão do feito para o procedimento comum, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. -
01/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 22:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 12:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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15/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:33
Determinada a citação
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08/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:53
Alterado o assunto processual - De: Ex-combatentes - Para: Concessão
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29/04/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSER01F)
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29/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:25
Decisão interlocutória
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24/04/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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16/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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