TRF2 - 5043659-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012698-81.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/09/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126988120254020000/TRF2
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08/09/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126988120254020000/TRF2
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043659-28.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRIOD COMERCIO ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO 01. TRIOD COMERCIO ATACADISTA LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 9, PET1), requerendo, em síntese, a extinção da presente execução fiscal alegando, em síntese, a nulidade do título executivo em razão de vícios no processo administrativo fiscal. 02.
Dispensada a intimação da Exequente. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Alega a Excipiente a nulidade da certidão de dívida ativa, por estar eivada de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 04.1 Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a tributos inseridos no regime tributário do Simples Nacional, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7042424286118 (evento 1, CDA5). 04.2 Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 04.3 Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por força do art. 2ª, §7º da LEF, bem como por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). 05. O art. 3° da Lei n° 6.830/1980, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que “ a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só poderá ser ilidida por prova inequívoca.
Estatuída a presunção relativa em favor do título exequendo, cumpre ao sujeito passivo o ônus de produzir os necessários elementos de convicção que permitam desconstituir o título que embasa a execução. 05.1 Portanto, não há motivo para se determinar a juntada do procedimento administrativo fiscal por parte da Excepta, vez que o acesso ao PAF é fraqueado a todos os interessados, devendo o Excipiente comprovar que a Exequente recusou-se a fornecê-lo. 05.2 Nesta esteira de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) 05.3 Descabida a alegação de que seria necessário à Excepta promover a juntada dos autos do Processo Administrativo.
Não há como a parte executada se desincumbir do ônus probatório que lhe recai, à luz da presunção de legitimidade que reveste a CDA. 06.
Sobre os tributos sujeitos a lançamento por declaração ou por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 06.1 Nesse sentido foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. 06.2 Portanto, em verdade, não há e nem haveria a necessidade de prévia intimação do contribuinte para a constituição do crédito, uma vez que o lançamento já estava materializado no momento em que apresentada a declaração pelo Excipiente. 07.
Por fim, como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade não detém, via de regra, efeito suspensivo.
Ainda que, por analogia às regras atinentes aos Embargos à Execução, se admitisse atribuição de efeito suspensivo à Exceção de pré-Executividade, seria indispensável o preenchimento cumulativamente de 3 requisitos, quais sejam (i) o requerimento do Executado; (ii) a garantia integral do Juízo da execução; (iii) demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, é dizer, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 § 1º da lei nº 6.830/80). 07.1 Não é a hipótese dos autos, uma vez que, pela razões já expostas, não se vislumbra o fumus boni iuris, bem como não houve a prévia garantia do juízo. 08.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 09.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
15/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:43
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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26/05/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 16:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/05/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:47
Determinada a citação
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15/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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