TRF2 - 5003284-37.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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08/09/2025 14:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 14:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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22/08/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 08:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003284-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA AUGUSTA BRAGA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS DE FREITAS PAIXÃO (OAB RJ254606) DESPACHO/DECISÃO Relata a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF e que, após ser aposentada por invalidez permanente, solicitou o cumprimento da cobertura securitária decorrente do sinistro ocorrido, obtendo, porém, negativa em razão do decurso de prazo superior a 01 ano entre o evento e a solicitação administrativa.
O valor da causa não pode ser atribuído por mero arbítrio do demandante, devendo corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o intento da ação, que, no caso dos autos, refere-se ao valor da cobertura securitária pretendida.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de justificar como alcançou o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado ainda, no caso, o que dispõe o art. 292, §1º e §2º do CPC.
Para tanto, deve a autora juntar ainda cópia do demonstrativo atualizado do débito existente.
Cumprido, tornem-me conclusos. -
12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJITB02F)
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09/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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