TRF2 - 5001512-88.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 10:49
Remetidos os Autos - RJANG01 -> RJANGSECONT
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-88.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: CLAUDIA LUCIA DE CARVALHOADVOGADO(A): CAMILA DE FATIMA CHRISPIM (OAB RJ223968) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.031.788-8, de sua titularidade, com DIB em 28/11/2023.
Assim, alega a autora que, quando do cálculo da RMI, o réu não teria realizado o número adequado de descartes dos salários-de-contribuição, nos termo do artigo 26, §6° da Emenda Constitucional n° 103/2019, para fins de se encontrar o maior valor do benefício: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Por fim, também alega a autora que o réu teria desconsiderado como tempo de contribuição o período de 31/07/2007 a 29/02/2012, em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 519.433.995-6.
Dessa maneira, diante da divergência entre os cálculos apresentados pela parte autora (Evento 1, CALCRMI15) com os constantes na Carta de Concessão (Evento 1, OUT12), remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que esta recalcule a renda mensal inicial do benefício da parte autora, valendo-se dos salários-de-contribuição constantes do CNIS da parte autora, descartando eventuais concomitâncias de períodos (Evento 1, OUT13), bem como efetuando a exclusão das contribuições que resultem na redução do valor do benefício, nos termos do artigo 26, §6° da EC n° 103/2019.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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06/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 10:35
Determinada a intimação
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04/11/2024 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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