TRF2 - 5005305-22.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:22
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005305-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADRIANO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA DALVA AVELINO (OAB RJ115000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANO CARLOS DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I - Narra a parte autora que, sendo beneficiário(a) do INSS, ao verificar seus extratos bancários e/ou de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais realizados sob a rubrica "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM)", sem jamais ter contratado tal serviço.
Os valores foram descontados diretamente de sua margem consignável, de forma contínua, sem que tivesse ciência ou autorização para a contratação, não recebendo cartão físico, senha ou fatura, tratando-se, na verdade, de um empréstimo disfarçado, com juros elevados e falta de transparência.
O Autor, alega que nunca foi consultado sobre a contratação nem informado sobre termos e valores, tendo a cobrança sido lançada diretamente em seu benefício.
Ao detectar a irregularidade, contactou o INSS, que o encaminhou ao Réu BMG, onde, após mais de 15 dias, lhe apresentaram um contrato não reconhecido, sem justificativa plausível ou estorno dos valores, alegando apenas que o empréstimo fora realizado em 2017, com descontos mensais de R$ 121,86, totalizando mais de R$ 15.000,00.
Diante da negativa de solução amigável, o Autor viu-se obrigado a ajuizar a presente ação, pleiteando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. É o relatório.
Decido. II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não há de elementos suficientes para firmar o convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente ao estabelecimento do contraditório, notadamente com o pronunciamento da ré, que poderá comprovar a regularidade das contratações pela simples juntada dos instrumentos contratuais.
Ademais, a autora não demonstrou qualquer situação de difícil ou incerta reparação a justificar a medida.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
01/08/2025 23:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 23:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 23:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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