TRF2 - 5038982-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038982-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLELIA RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Converto o julgamento do processo em diligência.
Da leitura dos autos, observa-se que a parte autora possui Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS, destinada à averbação junto à Fundação Oswaldo Cruz (Evento 1, OUT8).
Constata-se, ainda, que a autora apresentou declaração da Fundação Oswaldo Cruz informando estar aposentada desde 29/06/2018, com a devida discriminação dos períodos considerados para a concessão do benefício (fls. 59 do Evento 2, PROCADM2), não constando, contudo, nenhum dos períodos certificados na CTC mencionada.
Ressalte-se, entretanto, que a referida declaração não esclarece se houve averbação dos períodos constantes na CTC, tampouco se tais períodos foram utilizados para obtenção de qualquer outra vantagem funcional.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: Declaração atualizada emitida pela Fundação Oswaldo Cruz, informando expressamente se houve averbação, em sua matrícula funcional, de quaisquer períodos constantes da CTC nº 17002100.1.00013/03-0, ou, se for o caso, certificando a inexistência de averbação;Comprovante de pedido de revisão ou cancelamento da referida CTC junto ao INSS.
Frise-se que à parte autora compete juntar aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito (notadamente os documentos indicados acima), tendo em vista que é ônus da parte a produção de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC/2015).
Com a juntada, dê-se vista ao INSS dos documentos juntados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, voltem conclusos. -
22/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:50
Determinada a intimação
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02/10/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/06/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 15:09
Juntado(a)
-
07/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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