TRF2 - 5003336-60.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 09:21
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003336-60.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: KATIA CRISTINA TIMOTEO DA SILVAADVOGADO(A): PRYSCILLA DEL GIUDICE DE CAMPOS MELLO (OAB RJ161542) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a redução dos descontos de seus empréstimos consignados para 30% de sua remuneração, em decorrência de seu superendividamento.
Com a limitação dos descontos em folha em 30% dos rendimentos mensais, a parte autora pretende a repactuação de dívidas com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil.
O procedimento de repactuação de dívidas foi inserido no Código de Defesa do Consumidor, quando da entrada em vigor da Lei do Superendividamento nº 14.181/2021.
Apesar de a CEF ser uma empresa pública federal, o que, em regra, atrai a competência da demanda para a Justiça Federal (CF, art. 109, I), o Eg.
STF firmou o entendimento vinculante de que os casos de insolvência civil se equiparam à falência, devendo ser julgados pela Justiça comum estadual: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 678162, Red. p/ Ac.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 13/05/2021 - Tema 859).
E, a partir de tal entendimento, o Eg.
STJ consignou que demandas envolvendo o superendividamento e a aplicação do art. 104-A a 104-C do CDC são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando um dos credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I da CF, ao excepcionar os processos de falência, abarca todas as hipóteses em que haja concurso de credores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88.
CONFLITO CONHECIDO.I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2.
A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III.
Razões de decidir 4.
A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5.
A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6.
A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV.
Dispositivo 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado (CC 192140, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, S2, DJe 16/05/2023).
A demanda fundada em superendividamento somente será de competência da Justiça Federal quando não configurado o concurso de credores e o polo passivo for formado por ente federal.
Nesse sentido, julgado do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1.
O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.2.
Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) No caso, a ação foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em regime de concurso de credores.
Portanto, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual, motivo pelo qual reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento da causa, devendo os autos ser remetidos ao juízo estadual da comarca de Cachoeiras de Macacu (local da residência do autor), nos termos do parágrafo 3º do artigo 45 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem que tenha havido interposição de recurso, cumpra-se a presente decisão, na forma do parágrafo 1º do artigo 289 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (artigo 289: "As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário"). Após, dê-se baixa e arquive-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
07/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:53
Declarada incompetência
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07/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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