TRF2 - 5002810-14.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002810-14.2025.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE VISTA DA LAGOAADVOGADO(A): KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA (OAB ES021460)ADVOGADO(A): HEITOR SÉRGIO DIAS BROSEGUINI (OAB ES019354)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA (OAB ES020759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução por Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO CLUBE VISTA DA LAGOA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
I) Cite-se a executada para PAGAR a dívida (Código de Processo Civil – CPC, art.829) no valor de R$ 29.354,50 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), com os devidos acréscimos legais, no prazo de 03 (três) dias, facultando-se-lhe indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 829).
II) Em sendo comprovado o pagamento, abra-se vista ao(à) exequente, por 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, conclusão para sentença (CPC, inciso II do art. 924).
III) Em sendo indicado(s) bem(ns) à penhora: (a) primeiro, intime-se o(a) exequente a dizer se tem ou não interesse em adjudicá-los (CPC, inciso II do art. 904). (b) não se verificando interesse, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora e avaliação.
IV) Porquanto o inciso II do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, somente prevê a isenção de custas na execução, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado (CPC, art. 827). V) ADVERTÊNCIAS: (a) os honorários advocatícios serão reduzidos à metade em caso de pagamento, no prazo de 3 (três) dias (CPC, §1º do art. 827). (b) o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 925). (c) há possibilidade de requerer-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça-se o débito e comprove-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 916). (d) não sendo opostos embargos em quinze dias, a parte executada será considerada revel, sendo-lhe nomeado curador especial (CPC, inciso IV do art. 257). (e) independentemente de nomeação de advogado para o patrocínio da causa, em havendo revelia, as próximas intimações serão realizadas por meio de publicação (CPC, art. 346).
VI) Intimem-se. -
28/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:41
Determinada a citação
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27/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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15/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002810-14.2025.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE VISTA DA LAGOAADVOGADO(A): KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA (OAB ES021460)ADVOGADO(A): HEITOR SÉRGIO DIAS BROSEGUINI (OAB ES019354)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA (OAB ES020759) DESPACHO/DECISÃO O valor dado à causa (R$ 23.249,63) revela-se insuficiente para fazer superar a alçada dos Juizados Especiais Federais, cuja competência para o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. É que, em se tratando da Justiça Federal, à exceção das demais hipóteses estabelecidas pelos outros parágrafos e incisos do dito art. 3º, as causas somente podem ser examinadas pelo Juízo Comum quando excederem a alçada já mencionada. Vale ressaltar que o art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável supletivamente (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01) prevê, expressamente, a possibilidade de ajuizamento de execução de título extrajudicial perante os Juizados Especiais Federais, observada a limitação quanto ao valor da causa.
Além disso, pode o condomínio figurar perante os Juizados Especiais Federais no polo ativo de ação de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema, decidindo da seguinte forma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 3.° E 6.° DA LEI n° 10.259/2001. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no polo ativo de ação de cobrança.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. - Embora art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, ora suscitante. - grifado (STJ, CC n. 73.681/PR, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 08/08/2007, DJ de 16/08/2007).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Conflito de Competência (Turma) Nº 5005898-47.2019.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de São Gonçalo SUSCITADO: 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução fundada em título extrajudicial ajuizada por condomínio edilício para satisfação de débito relativo a cotas condominiais de imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal – CEF. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - A execução fundada em título extrajudicial não se enquadra em nenhuma das exceções contidas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01, inexistindo qualquer incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais. 4 - O artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado analogicamente aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, permite a execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que não se vislumbra óbice ao processamento de execução fundada em título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, desde que observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. 5 - No que se refere a uma possível oposição de embargos à execução pela Caixa Econômica Federal – CEF, trata-se de meio de defesa previsto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, processado na forma de incidente, o que afasta a alegada ilegitimidade. 6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2019." Ainda sobre a matéria, temos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou o processamento de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se a execução de cotas condominiais com obrigação de trato sucessivo deve tramitar obrigatoriamente pelo rito dos Juizados Especiais Federais, considerando a competência absoluta prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 para causas até sessenta salários mínimos, e se há possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, além da necessidade de fixação de honorários advocatícios de plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, que estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas até sessenta salários mínimos, ressalvadas as exceções do § 1º do mesmo artigo, as quais não abrangem a execução de título extrajudicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 confirma a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo em demandas perante o Juizado Especial Federal, prevalecendo o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das partes, conforme precedentes citados (STJ, CC 73.681/PR; TRF4, AG 5059540 41.2020.4.04.0000; AC 5000487-22.2018.4.04.7107; CC 5023640-31.2019.4.04.0000).4.
Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão, devendo ser respeitada a apreciação do juízo de origem, que está próximo dos fatos e das partes, e cuja decisão está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
As demais matérias suscitadas no agravo restam prejudicadas diante da manutenção da competência do Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o processamento da execução de título extrajudicial pelo rito dos Juizados Especiais Federais.Tese de julgamento: 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais para processar execuções de mínimos é absoluta, inclusive para ações ajuizadas por título extrajudicial cujo valor não ultrapasse sessenta salários condomínio residencial, prevalecendo o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das partes. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º; CF/1988, art. 109, incisos II, III e XI.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5059540-41.2020.4.04.0000, Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 17.03.2021; TRF4, AC 5000487-22.2018.4.04.7107, Rel.
Marcos Josegrei da Silva, 4ª Turma, j. 19.02.2020; TRF4, CC 5023640-31.2019.4.04.0000, Rel.
Marga Inge Barth Tessler, 2ª Seção, j. 11.07.2019; STJ, AgRg no CC 88.280/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 10.02.2010.(Agravo de Instrumento Nº 5013996-54.2025.4.04.0000, TRF4, 3ª Turma, Rel: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Publicado em 08/07/25) Pelo exposto, converto o feito em rito sumaríssimo.
Altere-se a classe processual da demanda para "Execução de Título Extrajudicial - JEF".
Após, voltem-me conclusos. -
14/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:45
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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