TRF2 - 5034352-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034352-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARUME & BARONI ANESTESIAADVOGADO(A): FERNANDA DRUMMOND PARISI (OAB SP204433)ADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA LINO (OAB RJ261619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARUME & BARONI ANESTESIA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja "concedida medida liminar inaudita altera pars, que lhe autorize passar a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta mensal de serviços hospitalares e a eles equiparados, em especial os serviços anestesiologia prestados em hospitais e clínicas" (evento 1, INIC1, p. 20).
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 8, decisão do juízo determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela impetrante no evento 13.
Certidão de recolhimento de custas, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 300,00 (evento 16, CERT1). É o relatório necessário.
Decido.
Recebo a petição e documentos do evento 13 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 60.000,00) e o das custas recolhidas (R$ 300,00).
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
A parte impetrante pretende recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12%, por se tratar de empresa prestadora de serviços hospitalares, na forma dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que o contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, ainda que este represente mera postergação de sua aplicação.
Em outras palavras, apenas poderá ser diferido o contraditório previsto na Magna Carta se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento.
Em face de tal panorama, deve haver a comprovação de completa ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
Como consequência, alegações genéricas de prejuízos com a manutenção do recolhimento de exação, sem a comprovação desses prejuízos, não se mostra justificativa suficiente para a preterição do princípio em questão. Neste sentido, a ausência, no presente processo, de indicativo de pagamento iminente que não possa aguardar o decurso do regular processamento da ação, impede o deferimento da medida pleiteada, sendo pertinente se aguardar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
Nesta senda já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013). No caso sem tela, embora tenha a parte impetrante desenvolvido larga fundamentação quanto ao seu direito ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12%, por se tratar de empresa prestadora de serviços hospitalares, na forma dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, prima facie não há comprovação de situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Além disso, não se trata de modificação recente de entendimento do Fisco e que gerou majoração súbita da exação; apesar da cobrança de longa data das contribuições, somente agora houve a impetração do presente mandamus.
A prolongada inércia é incompatível com a urgência alegada.
Ressalte-se, ainda, que a via expedita da medida liminar, per si, torna a concessão de requerimento antecipatório de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 3ª Seção que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011; STJ-EDecl no MS nº 12.457, Terceira Seção, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007. Ante as razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Após, dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
07/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:32
Juntado(a)
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03/06/2025 17:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:23
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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