TRF2 - 5011058-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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09/09/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETICAO TR CIVEL Número: 50913755120254025101/RJ
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5011058-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006489-68.2025.4.02.5118/RJ REQTE: NATASHA CRISTINA OLIVEIRA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULO ANDRE GONCALVES ARIMATEA (OAB RJ227746)REPRESENTANTE LEGAL DO REQTE: VANESSA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): PAULO ANDRE GONCALVES ARIMATEA (OAB RJ227746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATASHA CRISTINA OLIVEIRA GONÇALVES, representada por sua genitora VANESSA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. juízo de 4ª Vara Federal de Duque de Caxias em processo sob o rito dos juizados especiais federais, nos autos do processo n.º 5006489-68.2025.4.02.5118/RJ, que rejeitou o pedido de antecipação de tutela (Evento 14.1). É o relatório.
DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Não há como se analisar o feito em face da incompetência deste Tribunal em julgar recurso de ações processadas sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, que compõe o sistema dos juizados especiais, nem para eventualmente declarar sua inadmissibilidade.
O artigo 2º, inciso I e §1º da Resolução n.º 347/2015, do CJF, assim prevê: Art. 2° Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; (…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.
Após, os autos serão remetidos às turmas recursais, independentemente de juízo de admissibilidade.
As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados, mesmo aqueles proferidos por Juizados Adjuntos, previstos no parágrafo único do art. 18 da Lei n.º 10.259/01.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.
III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.
IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 586789/PR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 27/02/2012).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos presentes autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, incumbindo ao relator ao qual o feito couber por livre distribuição verificar o cabimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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12/08/2025 15:39
Declarada incompetência
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07/08/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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