TRF2 - 5047149-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 14:42
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50109128420234025104/RJ referente ao evento 69
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5047149-58.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: MATHEUS GAMA DE CARVALHOADVOGADO(A): JENNIFER MACEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRAADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 19/05/2025 - 23/05/2025 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela União Federal contra o Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, apontando como ato abusivo/ilegal a decisão do Evento 56 dos autos principais nº 5010912-84.2023.4.02.5104, que determinou a remessa do feito à Contadoria judicial para que elaboração de memória de cálculo que exclua as rubricas FOLGAS INDENIZADAS, INDENIZAÇÃO DE FOLGAS, DOBRA e DOBRA AIRLOCK da base de cálculo do IRPF.
Requer a impetrante liminar para suspender a decisão judicial, "até que esta E Turma decida o que entende por “folgas indenizadas” constante na coisa julgada que ora se executa." É o relatório.
A Lei 10.259/01, em seu artigo 5º, veda expressamente a interposição de recursos em face de decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Juizados Especiais Federais, restringindo seu cabimento unicamente em relação às sentenças definitivas e às decisões que deferem ou indeferem provimentos de urgência.
As demais decisões, inclusive aquelas proferidas em fase de cumprimento de sentença, em princípio não são passíveis de impugnação pela via recursal.
Ao discutir o tema do cabimento do Mandado de Segurança nos processos regidos pela Lei 10.259/2001, estas Turmas Recursais firmaram o entendimento de que, para o seu manuseio, é necessário que a decisão da autoridade coatora seja teratológica e pertinente à fase de cumprimento da sentença.
Vejamos o Enunciado nº 73 aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III: “É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. (Precedente: 2007.51.68.005717-5/02).” No caso concreto, sustenta a impetrante que a sentença prolatada nos autos originários era genérica, por não ter definido, durante a fase cognitiva, quais rubricas estão abrangidas no conceito de “folgas indenizadas”, não podendo tal definição ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, apontando, ainda, a existência de uma série de rubricas constantes em contracheques de natureza supostamente similar à da discutida naqueles autos.
Considerando que pode haver encerramento do prazo para manifestação dos novos cálculos da Contadoria, com iminente possibilidade de determinação de expedição de RPV até o julgamento final deste mandamus e, tendo em vista que o levantamento dos valores requisitados pode trazer prejuízo à impetração antes que esta seja apreciada em seu mérito, impõe-se o deferimento da liminar para suspensão da decisão atacada.
Destarte, considerando o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, deve ser concedida a liminar pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar a suspensão da decisão proferida até o julgamento final do presente mandamus.
Intime-se a impetrante e solicitem-se as informações à autoridade impetrada, em 10 (dez) dias, dando-lhe imediata ciência desta decisão, para cumprimento da liminar.
Dê-se ciência à parte autora para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que ofereça o seu parecer em 10 (dez) dias.
Por fim, retornem os presentes autos a este Gabinete para análise do mérito da impetração. -
23/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 18:23
Intimado em Secretaria
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22/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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