TRF2 - 5115282-94.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:11
Intimação por Edital
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/11/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115282-94.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ILSON MARQUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 510017058426 A(O) Juiz(íza)íza Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, 51152829420214025101, movida por ILSON MARQUES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS.
E, por não ter sido promovida a habilitação da(s) parte(s) autora(s) falecida(s), no prazo fixado, é expedido o presente EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, na modalidade de INTIMAÇÃO, para que o espólio de ILSON MARQUES e seus eventuais sucessores/herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo do edital, habilitem-se nos autos, sob pena de extinção (art. 313, §2º, II, do CPC). O presente edital será publicado e disponibilizado no caderno judicial do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009, e que o processo tramita de forma eletrônica (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos). Expedido por Edvaldo da Conceição Silva, Rio de Janeiro/RJ, 25/08/2025. -
25/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025
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18/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2025 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115282-94.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ILSON MARQUESADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ119674) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Tendo em vista a informação, no sistema e-proc, acerca do registro de óbito da parte autora, ILSON MARQUES, suspendo o feito por 60 dias, a fim de que seja promovida a devida habilitação nos autos.
Não havendo pensionistas dos falecidos para habilitação, deverão ser observadas as disposições a seguir.
Existência de bens a inventariar Juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria.
Confira-se o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5.
Recurso Especial provido.(REsp 1.803.787/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Destaque-se a importância de se fazer constar o nome do espólio como autor do feito, haja vista a possibilidade de localização de crédito por eventuais credores da parte falecida, o que somente se viabiliza mediante consulta de certidões de distribuição.
Deve ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial.
No mais, a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, bem como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados.
Ausência de bens a inventariar Do contrário, não havendo bens a inventariar, deverão os herdeiros interessados apresentar a documentação pessoal (procuração, RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento ou casamento) e declaração afirmando que não existem outros herdeiros necessários, ou, havendo outros herdeiros, deverá ser demonstrada a intimação destes para habilitação.
Com relação à habilitação de herdeiros diretos, deverá ser informado o respectivo quinhão de cada herdeiro a ser habilitado, em quadro demonstrativo que conterá, ainda, parcela de destaque de honorários contratuais, se for o caso.
Herdeiros colaterais Fica indeferido, desde já, qualquer pedido de habilitação de parentes pela via colateral, eis que a habilitação incidental de sucessores pode ser promovida quando há herdeiros necessários (art. 1.845, Código Civil), ressalvada a hipótese de comprovação de inexistência destes, o que deverá ser demonstrado no prazo acima fixado.
Processamento 1 - Intime-se a parte habilitante da presente decisão, para atendimento das disposições, e suspenda-se o feito por 60 dias. 2 - Sendo formulado o pedido nos termos acima expostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 4 - Não sendo promovida a habilitação no prazo fixado, expeça-se edital de intimação de eventuais herdeiros da parte autora, para habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 313, §2º, II, do CPC). 5 - Do contrário, não sendo formulado o pedido no prazo, e restando preclusa a decisão, voltem conclusos para extinção do feito, em relação à parte falecida.
Saliento que, em caso de pedido e posterior deferimento da habilitação, o(s) herdeiro(s) deverá(ão) esclarecer se o Sr.
Ilson retornou ao trabalho na empresa Apoitrans Sinalizações Ltda (seq 22 de evento 56) após o fim do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 16/10/2023 (seq 25 de evento 56), apresentando documentos contemporâneos que demonstrem o tempo de duração do contrato de trabalho, tais como, recibos de salário ou contracheques, extrato do FGTS, aviso de férias, recibo de férias, recibo de verbas rescisórias, aviso prévio, escala de trabalho em que conste o ex-segurado, controle de frequência, ficha de empregado, dentre outros.
Registro, ainda, que, em razão da percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/227.782.137-8, em caso de procedência do pedido formulado na exordial, o pagamento das parcelas em atraso restará limitado a data de início do referido benefício, qual seja, 20/05/2024 (seq 27 de evento 56). Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2024 22:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2024 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2024 14:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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20/06/2024 16:18
Despacho
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20/06/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/04/2024 13:44
Intimado em Secretaria
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05/04/2024 18:24
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 35
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05/04/2024 18:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2024 19:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/01/2024 17:39
Despacho
-
08/01/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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02/10/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/10/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/09/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 16:10
Despacho
-
25/09/2023 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 14:38
Redistribuído por sorteio - (RJRIO13S para RJRIO12S)
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07/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:06
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO13S)
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15/05/2023 11:29
Despacho
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03/10/2022 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2022 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2022 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2022 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2022 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2022 12:09
Determinada a intimação
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22/02/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2022 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2021 13:28
Juntada de Petição
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27/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/11/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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17/11/2021 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2021 15:43
Determinada a citação
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17/11/2021 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2021 16:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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