TRF2 - 5005873-78.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005873-78.2024.4.02.5005/ES EMBARGANTE: DOUGLAS PISKE LIMAADVOGADO(A): MAYARA PISKI RISSI (OAB BA035443) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por DOUGLAS PISKE LIMA em face da UNIÃO (AGU).
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte: 1 - Requerimento de justiça gratuita; 2 - PRELIMINAR - DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TITULO: DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A presente execução vem cobrando um valor de R$13.280,31 (treze mil, duzentos e oitenta reais e trinta e um centavos), a título de multa, por uma suposta execução administrativa na qual alega a falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no Âmbito da Assistência Farmacêutica/ Farmácia Popular/ Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), pelo Embargante, contudo tal débito não condiz com a realidade dos fatos.
Vale lembrar que a execução se dá com base no processo administrativo realizado no Tribunal de Contas, TC nº000.657/2020-4 e que o débito principal, ainda encontra-se sub judice, desta feita, não podemos falar ainda em cobrança de multa, motivo pela qual o presente título encontra-se totalmente nulo de pleno direito. É sabido que no programa da Farmácia popular, a farmácia que realizar a venda do medicamento precisa ter em mãos a receita médica e os cupons vinculados para que esta obtenha o pagamento do valor acordado com o Governo Federal.
Importante frisar que o Embargante sempre atuou de forma íntegra e honesta perante ao Programa da Farmácia Popular, a empresa retro ficou vinculada ao programa de 02/10/2009 a 10/06/2014, sendo que as supostas irregularidades são do período de janeiro de 2013 a junho de 2014.
Tal condição demonstra que o Embargante agiu de forma correta junto o PFPB, dado que mais de 03 (três) anos não tiveram quaisquer problemas.
Foi realizado uma auditoria no ano de 2013 até meados de 2014, entretanto no citado procedimento de Auditoria, o Embargante não teve oportunidade de defesa, para comprovação das vendas realizadas, em momento algum fora exigido pelos Auditores a documentação que comprovasse que o Embargante realmente vendeu e entregou os medicamentos aos clientes/usuários do programa farmácia popular, havendo assim um total cerceamento de defesa do Embargante.
O Embargante possui todas as receitas e cupons vinculados devidamente assinados pelos clientes que adquiram os medicamentos, conforme se verifica em anexo, comprovando assim totalmente que o medicamento fora realmente entregue ao cliente, e que não houve fraude alguma, nem mesmo dano ao erário, logo não sendo o suposto débito certo, não podendo ser exigível, sendo a Venda do medicamento e o pagamento pelo Governo ao Embargante totalmente LEGÍTIMO.
Ora Excelência, se o medicamento realmente fora entregue ao cliente, e este comprovou a necessidade de seu uso, por meio de receita médica, assinou o cupom vinculado, não há que se falar em existência do débito do Embargante.
Este cumpriu e comprova nos autos que a venda não foi fraudada, fora realizada seguindo todas as exigências do programa Farmácia Popular.
O Embargante cumpriu na íntegra o quanto solicitado pela Portaria nº184, de fevereiro de 2011.
Vale ressaltar a própria maneira vaga em que foi conduzida à auditoria, não requerendo as comprovações necessárias das vendas realizadas prejudicaram o entendimento e a devida defesa do Embargante, ainda mais em se considerando que o Embargante é pessoa simples, não sabendo este o momento oportuno de mostrar tal comprovação.
Consequentemente, ficou o Embargante privado de informações claras e precisas, o que impossibilita a apresentação de defesa eficaz, pois não sabe ao certo, nem do que se defender, ofendendo inclusive o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, desde o procedimento da auditoria.
No que tange à compatibilidade dos produtos em estoque e as vendas faticamente realizadas, a incompatibilidade surge do erro contábil de lançamento em inventário de estoque realizado pelo antigo contador da Drogaria DPL, não tendo o Embargante noções de contabilidade, confiando ele na prestação de serviço do até então contador responsável pela empresa.
Ao descobrir tal erro contábil, providenciou o Embargante imediatamente de mudar a assessoria contabilística da Drogaria DPL, e conforme se verifica em anexo, a documentação da empresa encontrava-se inconsistente, faltante e desorganizada, não havendo dolo por parte do Embargante em não possuir a documentação contábil da empresa, tendo em vista que o mesmo não tinha ideia de que a contabilidade não fazia o seu trabalho da maneira correta.
O Embargante detém copias de algumas notas de entradas dos medicamentos auditados, contudo, conforme alegado acima e provado por meio da declaração do novo Contador da Empresa (juntado no processo administrativo), esta não possuía todas as referidas notas, em virtude da desorganização do antigo Escritório Contábil da Empresa que sumiram algumas notas, desta feita faz a juntada das notas que possuem, para que possam provar as entradas dos medicamentos auditados.
Assim, por todo o exposto, demonstra que, se houve a venda, esta cumpriu todas as exigências, o pagamento por parte do Ente Público ao Recorrente foi devido, não havendo o que se falar em dano ao Erário ou em reprovação de contas do Embargado, sendo o débito cobrado totalmente indevido, não havendo CERTEZA e LIQUIDEZ no título executivo em questão, tendo em vista que trata-se de honorários sucumbências do título principal. 3 - DA NULIDADE: DO CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO A presente execução vem cobrando um valor de R$13.280,31 (treze mil, duzentos e oitenta reais e trinta e um centavos), a título de multa, por uma suposta execução administrativa na qual alega a falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no Âmbito da Assistência Farmacêutica/ Farmácia Popular/ Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), pelo Embargante, contudo tal débito não condiz com a realidade dos fatos.
Vale lembrar que a presente execução se dá com base no processo administrativo realizado no Tribunal de Contas, TC nº000.657/2020-4, e que o débito principal, ainda, encontra-se sub judice, desta feita, não podemos falar ainda em cobrança de multa, motivo pela qual o presente título encontra-se totalmente nulo de pleno direito. É sabido que no programa da Farmácia popular, a farmácia que realizar a venda do medicamento precisa ter em mãos a receita médica e os cupons vinculados para que esta obtenha o pagamento do valor acordado com o Governo Federal.
Importante frisar que o Embargante sempre atuou de forma íntegra e honesta perante ao Programa da Farmácia Popular.
A empresa retro ficou vinculada ao programa, de 02/10/2009 a 10/06/2014, sendo que as supostas irregularidades são do período de janeiro de 2013 a junho de 2014.
Tal condição demonstra que o Embargante agiu de forma correta junto o PFPB, dado que mais de 03 (três) anos não tiveram quaisquer problemas.
Foi realizado uma auditoria no ano de 2013 até meados de 2014, entretanto, no citado procedimento de Auditoria, o Embargante não teve oportunidade de defesa, para comprovação das vendas realizadas.
Em momento algum fora exigido pelos Auditores a documentação que comprovasse que o Embargante realmente vendeu e entregou os medicamentos aos clientes/usuários do programa farmácia popular, havendo assim um total cerceamento de defesa do Embargante.
O Embargante possui todas as receitas e cupons vinculados devidamente assinados pelos clientes que adquiram os medicamentos, conforme se verifica em anexo, comprovando, assim, totalmente, que o medicamento fora realmente entregue ao cliente, e que não houve fraude alguma, nem mesmo dano ao erário.
Logo, não sendo o suposto débito certo, não podendo ser exigível, sendo a Venda do medicamento e o pagamento pelo Governo ao Embargante totalmente LEGÍTIMO.
Ora Excelência, se o medicamento realmente fora entregue ao cliente, e este comprovou a necessidade de seu uso, por meio de receita médica, assinou o cupom vinculado, não há que se falar em existência do débito do Embargante.
Este cumpriu e comprova nos autos que a venda não foi fraudada, fora realizada seguindo todas as exigências do programa Farmácia Popular.
Vale ressaltar a própria maneira vaga em que foi conduzida à auditoria, não requerendo as comprovações necessárias das vendas realizadas prejudicaram o entendimento e a devida defesa do Embargante, ainda mais em se considerando que o Embargante é pessoa simples, não sabendo este o momento oportuno de mostrar tal comprovação.
No que tange à compatibilidade dos produtos em estoque e as vendas faticamente realizadas, a incompatibilidade surge do erro contábil de lançamento em inventário de estoque realizado pelo antigo contador da Drogaria DPL, não tendo o Embargante noções de contabilidade, confiando ele na prestação de serviço do até então contador responsável pela empresa.
Ao descobrir tal erro contábil, providenciou o Embargante, imediatamente, de mudar a assessoria contabilística da Drogaria DPL, e conforme se verifica em anexo, a documentação da empresa encontrava-se inconsistente, faltante e desorganizada, não havendo dolo por parte do Embargante em não possuir a documentação contábil da empresa, tendo me vista que o mesmo não tinha ideia de que a contabilidade não fazia o seu trabalho da maneira correta.
O Embargante detém copias de algumas notas de entradas dos medicamentos auditados, contudo, conforme alegado acima e provado por meio da declaração do novo Contador da Empresa (juntado no processo administrativo), esta não possuía todas as referidas notas, em virtude da desorganização do antigo Escritório Contábil da Empresa que sumiram algumas notas, desta feita faz a juntada das notas que possuem, para que possam provar as entradas dos medicamentos auditados.
Assim, por todo o exposto, demonstra que se houve a venda, esta cumpriu todas as exigências, o pagamento por parte do Ente Público ao Recorrente foi devido, não havendo o que se falar em dano ao Erário ou em reprovação de contas do Embargado, sendo o débito cobrado totalmente indevido, não havendo CERTEZA e LIQUIDEZ no título executivo em questão, tendo em vista que trata-se de honorários sucumbências do título principal. 4 - DA MULTA Há muito o Colendo Supremo Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de inexistir a possibilidade da cobrança de multas exorbitantes, isto é, aquelas que ultrapassam o limite do valor principal.
No caso em tela, o valor da multa chega a superar em muito a inflação e as taxas de juros, hoje vigente no nosso país. 5 - DA TAXA SELIC E DOS JUROS – EXCESSO NA EXECUÇÃO No que diz respeito a atualização monetária, aplica-se ao presente caso a Taxa Selic, o que tem tornado o contrato em questão totalmente impraticável, tendo em vista que a taxa Selic subiu de 2% ao ano para 11,75% neste ano de 2024, ultrapassando os limites da onerosidade, gerando um EXCESSO NA EXECUÇÃO, o que fere de morte a liquidez da execução, tendo em vista o seu caráter confiscatório.
Ainda, no caso concreto em questão além da taxa selic está sendo aplicado os juros moratórios de 1%, havendo novamente uma prática abusiva e impagável de correção do valor supostamente devido.
Pois, conforme já mencionado, a taxa selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros, não cabendo que a ela se acresça mais juros mensais. 6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer ainda, o reconhecimento da abusividade do percentual cobrado a título de honorários de advogado, vista a clara possibilidade de se incorrer em “bis in idem” caso haja condenação do embargante em pagamento de sucumbência, bem como pelo reconhecimento de que trata-se de cláusula abusiva.
Subsidiariamente, caso não entenda pela total exclusão total do percentual cobrado a título de honorários advocatícios, que sejam os mesmos reduzidos para 5% (cinco por cento). O despacho do evento 3 indeferiu a atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
Por outro lado, deferiu do benefício da Justiça gratuita e determinou a citação da UNIÃO para apresentar contestação. A UNIÃO apresentou sua CONTESTAÇÃO no evento 6, alegando, em síntese, o seguinte: 1 - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL GRAVE OU MANIFESTA ILEGALIDADE QUE ENSEJEM A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO ACÓRDÃO O embargante alega que o débito seria inexigível, pois não teria havido comprovação do dolo, não teria havido culpa, o embargante não ordenou as despesas nem autorizou pagamentos, conforme exigido pela lei de improbidade administrativa.
Em primeiro lugar, a tomada de contas especial não é uma ação de improbidade administrativa, que exige a ocorrência de dolo.
Na tomada de contas especial, se busca a apuração de um dano ao Erário, o(s) responsável(eis) e o nexo de causalidade.
Esses três elementos estão caracterizados no TC 007.180/2012-8.
O que o embargante busca é que o Poder Judiciário substitua o julgamento de mérito proferido pelo Tribunal de Contas da União.
Ocorre que o TCU é o órgão exclusivamente competente para a apreciação da matéria em questão, nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal c/c os artigos 1º, I, 16, III, “c”, 19, caput, 23, III, e 57 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo, é claro, do controle jurisdicional do ato do TCU nas hipóteses indicadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer que, na percepção do Supremo Tribunal Federal, competente para apreciar a matéria é o Tribunal de Contas da União, nos termos dos dispositivos constitucionais e legal acima mencionados, ressalvados, evidentemente, os casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade da decisão impugnada, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Nessas hipóteses, a natureza da decisão do Poder Judiciário é rescindente, mas não substitutiva, porquanto a Constituição Federal reservou somente ao TCU o julgamento das contas em comento.
Nesse contexto, ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no julgamento perante a Corte de Contas, conforme restará demonstrado a seguir, devem ser mantidos seus efeitos, sob pena de se proceder à indevida alteração do mérito das conclusões nele contidas, já que o único órgão competente para julgar a Tomada de Contas Especial, indicada na ação em comento, é o Tribunal de Contas da União. 2 - DO ÔNUS DO GESTOR DE COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS GERIDOS Segundo determinam a Constituição Federal e legislação correlata, pessoalmente ao gestor incumbe provar a boa e regular aplicação do dinheiro público.
De igual modo, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios que o dever de prestar contas não é da entidade, mas da pessoa física – agente público ou não – responsável por bens e valores públicos.
O Judiciário também entende que quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização, que, no caso presente, é o Tribunal de Contas da União, a teor do art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal.
No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, a ora autora não logrou demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos que lhe foram confiados, razão pela qual as suas contas foram julgadas irregulares com imputação de débito solidário. 3 - DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO Para corroborar a responsabilidade do executado, ora embargante, basta a simples leitura do processo TC-CBEX 020.828/2023-3 (TC ORIGINAL 000.657/2020-4), em que o Colendo Tribunal de Contas da União em função da Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor de Douglas Piske Lima, Delair Piske Lima e Drogaria Dpl Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Assistência Farmacêutica / Farmácia Popular /Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), por intermédio do v.
ACÓRDÃO 13898/2020-2C (Condenatório), de 01/12/2020, há que ressaltar, devidamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao final, condenou o executado, ora embargante, ao pagamento do DÉBITO (Multa) no valor de R$ 12.138,73 com a DATA DE ATUALIZAÇÃO 31/07/2023. 4 - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS Ante tudo que foi exposto ao longo da presente peça, pode-se concluir pela impossibilidade de se conferir efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não preenchido o requisito previsto no art. 919 do Novo CPC, de redação semelhante, para a sua concessão, qual seja, a relevância de seus fundamentos ou a probabilidade de existência do direito do embargante.
Na hipótese, não houve garantia do débito.
Tampouco se revelam motivos aptos a se concluir pela verossimilhança das alegações. Por fim, intimado para apresentar RÉPLICA, o autor peticionou no evento 11, alegando, em síntese, o seguinte: 1 - Na hipótese, não houve garantia do débito.
Tampouco se revelam motivos aptos a se concluir pela verossimilhança das alegações. 2 - Importante dizer ainda que, os efeitos da Revelia perante o Tribunal de Contas, por si só, não faz presumir a veracidade dos fatos, assim como no Código de Processo Civil, contudo o não exame do mérito de defesa do Embargante o levaria a prejuízos imensos, tendo em vista que o Recorrente, ora Embargante, fazia jus, a ter sua defesa analisada e além de ter seu processo devidamente julgado respeitando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e o princípio do devido processo legal. 3 - Se não bastasse isso, o próprio Regimento Interno do TCU, em consonância com o princípio da verdade material, dita que o Tribunal pode analisar novos documentos de defesa mesmo se apresentados depois de encerrada a etapa de instrução processual - art. 160, §§ 1º e 2º do Regimento Interno. 4 - No que tange a existência do débito, este para ser executável precisa ser líquido e certo, o que no presente caso não ficou comprovado. 5 - No caso tem tela, o valor cobrado é sob o fundamento da a falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no Âmbito da Assistência Farmacêutica/ Farmácia Popular/ Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) pelo Embargante, entretanto isso não ocorreu, pois este sempre atuou de forma honesta e íntegra, durante todo o período de vigência de vinculação ao programa, qual seja de 02/10/2009 a 10/06/2014. 6 - O Embargante sempre agiu de acordo com o que dita os artigos 25 e 27 da Portaria nº184, de fevereiro de 2011, vigente na época do fato gerador, vez que comprova nos autos que a venda não foi fraudada, fora realizada seguindo todas as exigências do programa Farmácia Popular.
Se o medicamento realmente fora entregue ao cliente, e este comprovou a necessidade de seu uso, por meio de receita médica, assinou o cupom vinculado, não há que se falar em existência do débito do Embargante. 7 - Quanto a questão de diferença de estoque, trata-se apenas de um erro contábil em lançamento de inventário, onde o Embargante também não possuía controle e conhecimento sobre tal, o que foi prontamente corrigido após este ter ciência do ocorrido, inclusive mudando de contabilidade, por não permitir um trabalho de excelência e idoneidade em sua empresa. 8 - O Embargante detém copias de algumas notas de entradas dos medicamentos auditados (nos autos do processo), contudo, conforme alegado acima e provado por meio da declaração do novo Contador da Empresa (juntado no processo administrativo), este não possuía todas as referidas notas, em virtude da desorganização do antigo Escritório Contábil da Empresa que sumiram algumas notas. 9 - Assim, por todo o exposto, demonstra que se houve a venda, e esta cumpriu todas as exigências, o pagamento por parte do Ente Público ao Recorrente foi devido, não havendo o que se falar em danos ao Erário ou em reprovação de contas, sendo o débito cobrado totalmente indevido, não havendo CERTEZA e LIQUIDEZ no título executivo em questão. 10 - Quanto ao excesso na execução, ela ultrapassa todos os limites legais, conforme já alegado em petição inicial. As taxas de correção aplicadas tem caráter confiscatório, o que é vedado pela nossa legislação pátria, vez que que a taxa Selic subiu de 2% ao ano para 10,50% ao ano em 2024, e agora no ínicio de 2025 já está em 14,25% a.a., ultrapassando assim os limites da onerosidade, gerando por si só um EXCESSO NA EXECUÇÃO. 11 - Ao se utilizar da Taxa SELIC, pretende não ter somente o débito corrigido, mas, sim, obter vantagem econômica sobre o devedor, lucrando com aplicação de taxa que vai além da simples correção monetária, uma verdadeira agiotagem. 12 - Além da taxa selic aplicada ao caso concreto, ainda a Embargada está cobrando juros moratórios de 1% a.m. do Embargante, o que caracteriza um cobrança indevida, pois a própria taxa selic aplicada inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros, não cabendo que a ela se acresça mais juros mensais. 13 - Assim, caso seja considerado o débito apurado, pleiteia pela redução do valor cobrado, extinguindo multa e juros, bem como não aplicação da taxa Selic como correção, reconhecendo o excesso na execução. Esses são os fatos.
Passo à análise das questões preliminares. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TITULO: DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Em geral, acórdãos do TCU não possuem força de lei, mas podem ter efeitos práticos importantes. Eles são decisões de um tribunal administrativo, o Tribunal de Contas da União, que fiscaliza a gestão pública.
Embora não criem novas leis, as decisões do TCU podem ter força executória, obrigando o cumprimento de determinações como a devolução de recursos ou a aplicação de multas. Além disso, acórdãos podem ter caráter normativo em casos de consulta, estabelecendo diretrizes para a administração pública. Para ingressar com a execução de um acórdão do TCU, é necessário que ele tenha transitado em julgado administrativamente. Isso significa que não podem mais existir recursos pendentes contra a decisão do tribunal. É exatamente essa a hipótese dos autos.
O processo, que tramitou junto ao TCU, teve regular processamento, gerando, ao final, uma decisão, não mais passível de recurso, e que, por sua vez, constitui-se em TITULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIA, apto a embasar execução, junto à Justiça Federal.
Diz-se que o trâmite foi regular porque o próprio autor reconhece que contratou advogado para fazer sua defesa, e, no entanto, o seu causídico deixou o prazo transcorrer em branco, sem qualquer manifestação.
Assim, para todos os efeitos, o autor se tornou revel no processo administrativo.
Também, a princípio, não se pode alegar "cerceamento de defesa administrativo", já que a responsabilidade pela não apresentação de defesa foi exclusiva do advogado do autor.
No tocante a apresentação ou não de documento, o autor também reconhece que o contador, contratado para manter a documentação e escrituração em dia, também cometeu erros no procedimento, o que levou o Tribunal de Contas a tomar providências fiscalizatórias contra a empresa Drogaria DPL Ltda e as atividades de seu sócio, DOUGLAS PISKE LIMA.
Assim, ainda que se admita que as questões sejam rediscutidas em juízo, dado o sistema de jurisdição única que vigora no Brasil, o fato é que, administrativamente falando, o procedimento me parece correto, o que justifica a formação do título, atribuindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade.
A discussão, nesse aspecto, exige a apresentação de provas robustas, mediante dilação probatória, inserindo a questão no âmbito do MÉRITO.
Por todos esses motivos, deve ser rejeitada a presente preliminar.
Todas as demais questões são referentes ao mérito. QUANTO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS A situação foi decidida já no despacho inicial, no sentido de que não cabe suspensão dos embargos enquanto não estiver integralmente garantida a dívida. Resolvida a preliminar e a questão da suspensão dos embargos, passo à análise dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Os pontos controvertidos dizem respeito a: a) Existência de irregularidades que, em tese, poderiam macular a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; b) Cerceamento de defesa em processo administrativo; c) Ilegalidade do valor da multa - valor exorbitante, segundo a legislação; d) A taxa selic e os juros aplicados teriam gerado excesso na execução? e) Os honorários advocatícios foram fixados em valor abusivo? Nota-se, de plano, que as questões são, em sua maioria, meramente de direito.
As questões de fato, por sua vez, podem ser solucionadas pela simples juntada de documentos.
Não vejo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - REJEITO a preliminar de NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TITULO - DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresentem suas alegações finais.
Destaco que o prazo para a UNIÃO (AGU) deverá ser contado em dobro. 3 - NO MESMO PRAZO, as partes deverão apresentar toda documentação que entenderem uteis ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. 4 - JUNTADOS NOVOS DOCUMENTOS, abra-se vista à parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias.
O prazo para manifestação da UNIÃO (AGU), mais uma vez, deverá ser contato em dobro. 5 - Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:50
Despacho
-
16/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/02/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 18:04
Despacho
-
19/12/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 20:37
Distribuído por dependência - Número: 50019807920244025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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