TRF2 - 5011085-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011085-26.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CRISTIANO FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE (OAB ES006512) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANO FERNANDES JUNIOR interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos da execução fiscal n.º 5014241-88.2024.4.02.5001, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: "[...] A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.' PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Sobre o tema, segue jurisprudência pacificada do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez.
Para superar essa presunção legal, o executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.
A parte executada pretende justificar a nulidade da CDA por inexistência de débito, pelo fato de não mais exercer atividade profissional vinculada ao Conselho exequente, ao tempo das anuidades em cobrança.
Ocorre que a jurisprudência sedimentada do STJ é no sentido de que a hipótese de incidência do tributo em comento (anuidades) é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2.
O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3.
Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2.
In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição. 3.
Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.) No caso dos autos, se aplica a Lei nº 12.514/2011, uma vez que as anuidades cobradas são posteriores a 2015. Assim, competia à parte executada proceder ao cancelamento de sua inscrição no conselho, não podendo se escusar ao pagamento das respectivas anuidades, ainda que não tenha exercido profissão vinculada ao Conselho de Classe exequente.
Portanto, o crédito em cobrança é válido.
Prescrição da anuidade do Conselho de Classe Para fins de análise da prescrição das anuidades dos conselhos de classe é preciso considerar que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser exigida a observância de um valor mínimo como condição de procedibilidade para a propositura da execução fiscal, conforme dispõe o art. 8º da referida norma.
Nesse contexto, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido. Consequentemente, é uno o lapso prescricional, a contar-se como um todo, uma vez atingido o valor mínimo, e não se aplicando prazos prescricionais distintos para cada uma das anuidades objeto da execução que tiveram suas exigibilidades suspensas aguardando o alcance do mínimo legal. Assim, até que a dívida alcance o valor mínimo previsto na lei, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, em vista da vigência da norma mencionada. A redação anterior do art. 8º da Lei nº 12.514/111 estabelecia como requisito para o ajuizamento da ação de cobrança a existência de 4 anuidades, independentemente do valor. A partir de 26/08/2021, com a nova redação trazida pela Lei nº 14.195/2021, o valor mínimo a ser observado na data do ajuizamento da ação não deve ser calculado pelo número de anuidades devidas, mas pelo total da dívida cobrada na CDA que embasa a execução fiscal, que deve ultrapassar a cinco vezes o montante cobrado anualmente pelo Conselho Profissional, tendo, como parâmetro de cálculo, a importância da anuidade por ele cobrada, no ano do ajuizamento da ação.
Vejamos a redação atual do dispositivo e do art. 6º da mesma lei, que lhe dá complemento: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); (...) Portanto, a pretensão jurídica que viabiliza a contagem prescricional, conforme princípio da actio nata, nasce somente após a constituição de valor igual ao mínimo equivalente de anuidades previsto no art 6º acima transcrito, momento em que se atinge o patamar legal permissivo do ajuizamento da ação de execução fiscal.
Cada uma das anuidades em cobrança deve ser corrigida a partir do seu respectivo vencimento, com a finalidade de se alcançar o requisito legal acima transcrito. A execução foi ajuizada em 13/05/2024. Em se tratando de matéria processual, que instituiu novo limite para o ajuizamento de execução fiscal, sua aplicação é imediata.
No caso, não teríamos o transcurso do prazo, ainda se considerarmos a data da alteração legal como marco inicial da prescrição, assumindo que em 26/08/2021 a dívida já havia alcançado o mínimo necessário como requisito para o ajuizamento.
Portanto, não é possível reconhecer a prescrição nos casos, como o presente, em que o prazo para a cobrança das anuidades ainda estava em curso quando adveio a alteração legal dos requisitos para o ajuizamento.
Em sendo assim, não é possível reconhecer a prescrição em relação aos créditos inscritos na CDA objeto da execução. Índice de atualização monetária A executada alega ausência de pressupostos de constituição do título executivo extrajudicial que embasa o feito executivo fiscal, ao argumento de que a CDA expressaria índice de atualização monetária diverso da SELIC, no caso o INPC.
Consoante se observa dos autos, o débito inscrito em Dívida Ativa tem natureza tributária (CDA 1558) e deve ser atualizado pelo INPC, na forma da Lei nº 4.320/64 c/c Decreto-Lei nº 1.735/79, que assim dispõe: Art 1º - O art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (grifei) (...) § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (grifei) (...) Os artigos 6º e 11 da Lei nº 12.514/2011, por sua vez, assim estabelecem: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 11.
O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único.
O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Observa-se que a Lei nº 12.514/2011 é aplicável ao caso em análise, em razão de a presente execução ter sido ajuizada após o seu advento.
Portanto, verifica-se que o índice de atualização monetária dos débitos utilizado pelo exequente foi o correto, haja vista que o próprio executado admite que a correção se deu pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE.
Por fim, cumpre afastar que a atualização dos valores não impede a cobrança de multa moratória.
Nesse aspecto, observo que a multa aplicada pelo conselho está dentro dos parâmetros legais, pois não ultrapassa 2%.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade [...]" - grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, defende (i) a irregularidade da constituição do crédito; (ii) a ausência de fato gerador do tributo, pois nunca exerceu a atividade de administrador; (iii) a decadência do direito de lançar o crédito tributário; (iv) a prescrição do crédito tributário; (vii) a nulidade das CDAs. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, as anuidades dos conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária e, por isso, sua execução fica sujeita ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito, que ocorre com o lançamento de ofício, na forma do art. 149 do mesmo Código, sendo que “o termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício é a data de vencimento do tributo” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 862186, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 17/08/2016).
Por sua vez, conforme o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, na redação original, isto é, na redação anterior à alteração realizada pela Lei n.º 14.195/2021 em 26/08/2021, o prazo prescricional somente tinha início quando atingido o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, pois somente a partir daí o crédito se tornava exequível. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73.
OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).2.
Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.3.
O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.4.
As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.5.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição".(STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 08/02/2017).
No presente caso, conforme indica o extrato de débito, o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo cobra os valores de anuidade de 2015, 2016, 2017 e 2018, tendo o vencimento desta última ocorrido em 02/04/2018. Nesse momento teve início o prazo quinquenal da prescrição, cujo término se deu em 02/04/2023.
Todavia, a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 13/05/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional, o que, à primeira vista, enseja a extinção da demanda referente às anuidades de 2015 a 2018, na forma dos artigos 174 e 156, V, do CTN.
A propósito, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021 não impede a ocorrência da prescrição no caso em exame.
Afinal, por mais que a execução fiscal tenha sido ajuizada após a vigência da nova legislação, a análise da prescrição das anuidades de 2015 a 2018 deve ser realizada com base nas leis vigentes à época, razão pela qual a nova redação do artigo 8º da Lei 12.514/11 não interfere na contagem do prazo prescricional já iniciado.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente, haja vista a possibilidade de medidas constritivas em prejuízo do recorrente caso se aguarde o julgamento definitivo do recurso. Desse modo, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se com urgência ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
15/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 09:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/08/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
13/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:56
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5105698-03.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 16:42
Processo nº 5009955-89.2023.4.02.5102
Flavio da Silva Frazao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 14:49
Processo nº 5053008-89.2024.4.02.5101
Rosiete Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 10:23
Processo nº 5005837-36.2024.4.02.5005
Geraldo Rodrigues de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 10:36
Processo nº 5031300-80.2024.4.02.5101
Joao Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2024 14:03