TRF2 - 5083195-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083195-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THIAGO BARRETO DA SILVAADVOGADO(A): BRENDHA DA COSTA CAVALINI (OAB RJ263574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho no Rio de Janeiro, vinculado à União, em que postula ordem no sentido de determinar à autoridade coatora, em antecipação dos efeitos da tutela, que proceda ao imediato restabelecimento do seguro-desemprego.
Relata que, após dispensa em 08/03/2025, foi-lhe concedido seguro-desemprego em maio/2025.
No entanto, em razão de contrato de trabalho temporário de 45 dias celebrado com novo empregador durante o aviso prévio, cessado em 14/04/2025, o pagamento das parcelas do benefício foi suspenso, embora não exerça atividade remunerada desde então. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, verifica-se reprodução de tela da qual consta o cancelamento de parcelas de seguro-desemprego que seriam liberadas entre maio e setembro/2025 evento 1, ANEXO8.
Em resposta ao recurso interposto contra a suspensão do pagamento evento 1, ANEXO6, a decisão de indeferimento aponta que não houve situação de desemprego entre a extinção do contrato de trabalho por tempo indeterminado e a contratação temporária evento 1, ANEXO7. Considerando o relato do próprio impetrante de que contraiu novo vínculo empregatício durante o aviso prévio, não se configura, em princípio, abusiva a conduta administrativa contra a qual se insurge, o que afasta a evidência da relevância do direito alegado. Ante as provas ora apresentadas, não se demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083195-46.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 17/08/2025. -
18/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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