TRF2 - 5003872-86.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003872-86.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARIO THOMAZ FREIREADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO (OAB ES018942) DESPACHO/DECISÃO 1.
Instrumento de mandato.
Observo que a procuração coligida (evento 1.3) aparenta ter assinatura digital.
Entretanto, "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp 1.691.485/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
Ademais, "a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário." (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 471037/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/05/2014) Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, coligir nova procuração e, eventualmente, contrato de honorários, com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Poderá também, se assim preferir, apresentar o(s) documento(s) originais integralmente escaneados. 2.
Tutela de Urgência.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados em seu benefício, a título de isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave.
Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC).
No caso dos autos, verifico que, como a parte autora não comprovou a existência de requerimento administrativo prévio indeferido, entendo que necessária a oitiva da parte contrária, a fim de analisar se preenchidos os requisitos para a concessão da isenção, ou se necessária a instrução probatória ampla, com a realização de perícia oficial, tendo em vista que o laudo juntado foi produzido de forma unilateral.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3.
Citação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 9º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 219 do CPC/2015), juntando aos autos todos os documentos de que disponha sobre os fatos narrados na inicial (art. 11 da Lei 10.259/01).
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Por fim, conclusos. -
12/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 17:01
Determinada a citação
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12/08/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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