TRF2 - 5001983-88.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001983-88.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): WELLITON GARRIDO DA COSTA (OAB RJ260543) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, alegando que a perícia médica administrativa designada pelo INSS não teria sido realizada por motivos alheios à sua vontade, como greve ou ausência de perito.
Sustenta que, apesar disso, o requerimento teria sido indeferido sob a seguinte justificativa: "O(a) requerente não compareceu para realização de exame médico-pericial" (evento 1.5).
A alegação da parte autora, contudo, não veio acompanhada de qualquer documento que comprove o comparecimento à perícia ou a impossibilidade de sua realização por fato imputável à autarquia previdenciária.
Por outro lado, entendo que a simples ausência de comprovação documental não é suficiente, neste momento processual, para ensejar a extinção da ação por ausência de interesse de agir, especialmente considerando que a negativa administrativa do benefício está devidamente demonstrada nos autos (evento 1.5).
Diante disso, a fim de esclarecer se teria havido indeferimento forçado por ausência injustificada da parte autora ou falha do INSS, entendo necessário oportunizar às partes a complementação das informações.
Nesse rumo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos ou esclarecimentos que comprovem: O comparecimento à perícia médica administrativa agendada;Ou a impossibilidade de sua realização por motivos alheios à sua vontade (ex.: greve, ausência de perito, cancelamento pelo INSS).
Intime-se o INSS para, no mesmo prazo, apresentar: Cópia do histórico do agendamento da perícia médica;Registro de comparecimento ou ausência da parte autora;Justificativa para o indeferimento do requerimento administrativo.
Após, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial judicial.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:23
Despacho
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19/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 05:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001983-88.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 17/08/2025. -
18/08/2025 15:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2025 13:40
Juntado(a)
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17/08/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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