TRF2 - 5006364-06.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006364-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: IGOR ERLAQUER RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL MARTINO DE FARIAS (OAB RJ242898) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por IGOR ERLAQUER RODRIGUES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando de forma sumária cautelarmente que o novo leilão objeto do presente feito seja sustado (disputa) e que a CAIXA emita o boleto para o autor pagar o valor do imóvel ou então deposite em Juízo o valor de R$ 74.447,13 relativo primeira proposta do imóvel, situado na Alameda São Boaventura nº 1210, Sobrado, Fonseca, Niterói.
Requer ainda que a decisão liminar seja confirmada, declarando a proposta como finalizada e classificada pelo Autor da presente demanda com a consequente adjudicação do imóvel do presente feito, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
Evento 6 - Consta decisão em regime de plantão.
II - Intime-se a parte autora para que junte aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça formulado nos autos.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora para que o novo leilão do imóvel objeto do presente feito seja sustado (disputa), depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
20/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:23
Determinada a citação
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006364-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: IGOR ERLAQUER RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL MARTINO DE FARIAS (OAB RJ242898) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em regime de Plantão Judicial De início, importa lembrar, que o artigo 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2" Região dispõe sobre os requisitos necessários para exame de matérias regime de plantão judiciário, estabelecendo, em suma, que haja "urgência da postulação" e "demonstração da impossibilidade de postulação anterior, no horário regular de expediente".
Enfim, deve restar demonstrada a ocorrência urgente que foge ao controle de temporalidade da parte.
Nessa esteira, impositiva a análise de tais requisitos, com vista a evitar eventual burla ao princípio do juízo natural e ao desvirtuamento do real sentido do Plantão Judicial (art.107, parágrafo 7º).
No caso em tela, o requerente alega que, após lance regular, para aquisição de imóvel em leilão, na modalidade venda direta online, na qual, segundo edital, a mera declaração de vontade e pagamento do valor implicaria qualificação e homologação, a Caixa Econômica Federal teria cancelado a compra direta, de forma unilateral, embora não houvesse escoado o prazo de 48 horas estipulado para pagamento.
Cautelarmente, o autor requer, de forma sumária cautelarmente que o novo leilão seja sustado (disputa) e a CAIXA emita o boleto para o Autor pagar o valor do imóvel ou então deposite em Juízo o valor de R$ 74.447,13 relativo primeira proposta do imóvel situado na Alameda São Boaventura nº 1210, Sobrado, Fonseca, Niterói, nº 1555513358670, sob pena de multa arbitrada por este MM.
Juízo.
Pois bem, dos fatos narrados, bem como dos documentos anexados aos autos, temos que não é caso de Plantão Judicial, seja porque o requerente tomou ciência da suposta irregularidade há aproximadamente 4 dias, de forma que poderia ter atuado junto ao juízo natural, ou porque não se vislumbra a urgência típica de plantão, visto que não há que se falar em perecimento do direito, já que, se for o caso, o juízo natural pode anular todos os atos irregulares, restaurando o status quo ante.
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR pedido cautelar de sustação do leilão e determino, ao final do Plantão, a devolução dos autos ao juízo natural. -
19/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:31
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJSGO02
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006364-06.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 17/08/2025. -
18/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 20:03
Indeferido o pedido
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18/08/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:39
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:01
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> PLANTAO
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17/08/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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