TRF2 - 5023411-50.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023411-50.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): KRISTIANI RUBERTI DE JESUS (OAB ES041497)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:50
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
15/09/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023411-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): KRISTIANI RUBERTI DE JESUS (OAB ES041497) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor acerca do despacho administrativo proferido à fl. 3 do Evento 5 - PROCADM2, o qual revela que o benefício foi prontamente restabelecido no âmbito administrativo, em 29/07/2025, apenas cinco dias após o bloqueio de pagamento, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda judicial.
Considerando que tal informação é corroborada pelo CNIS juntado no Evento 14 (houve pagamento em todos os meses), o autor deverá aproveitar o ensejo para, com fulcro no art. 10 do CPC, se manifestar quanto ao interesse de agir no feito.
Prazo: 10 dias. -
25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:42
Despacho
-
25/08/2025 13:10
Juntado(a)
-
22/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 09:41
Juntada de Petição
-
21/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023411-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): KRISTIANI RUBERTI DE JESUS (OAB ES041497) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, efetuar a correção da petição inicial, a fim de qualificar a parte autora.
Igualmente, para que, no mesmo prazo, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a), tendo em vista as divergências entre evento 1, END4 e evento 3, CNIS4.instrumento de procuração devidamente assinado e legível, tendo em vista que a procuração apresentada evento 1, PROC2, consta como objeto outro processo. DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 23:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
08/08/2025 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/08/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038400-86.2024.4.02.5101
Pedro Valentim Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Furtado de Melo Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003898-46.2023.4.02.5105
Maria Aparecida de Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Ferreira Garcia
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 11:42
Processo nº 5003898-46.2023.4.02.5105
Maria Aparecida de Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 15:53
Processo nº 5010400-22.2023.4.02.5001
Luiz Felipe da Conceicao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014107-27.2025.4.02.5001
Lcbank Fundo de Investimento em Direitos...
2 Turma Recursal - 1 Juiz Relator
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 19:23