TRF2 - 5002860-17.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002860-17.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PACHECO BARRETO (OAB RJ253197)ADVOGADO(A): CLELVIO MARTINS CASTELLO (OAB RJ188609) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO ÓBITO. ÓBITO DECORRENTE DE ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO.
PARTE AUTORA ALEGA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SEM PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO DE EMPREGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA PEDE REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DE EMPREGO DO PAI FALECIDO NA DATA DO ÓBITO.
O ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO (27/02/2004), JÁ EXIGIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, ADMITINDO EXCEPCIONALMENTE A PROVA TESTEMUNHAL NOS CASOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO (TARIFAÇÃO QUE FOI AGRAVADA APÓS A MP 871/2019 COM O ACRÉSCIMO DA CONTEMPORANEIDADE AOS FATOS, NÃO SE APLICANDO AO CASO).
NO CASO EM ANÁLISE, COMO NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO QUANDO DO ÓBITO, A SOLUÇÃO HÁ DE SER NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA EXTINGUIR O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação interposta pelo filho do falecido Sr.
Manoel Severino dos Santos, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte em razão de seu óbito, ocorrido em 27/02/2004 (evento 1, CERTOBT9). O requerimento administrativo foi indeferido em razão da ausência da qualidade de segurado do falecido na data do óbito (evento 7, INDEFERIMENTO5 e evento 7, INDEFERIMENTO6).
Há de se ressaltar que a legislação aplicável para fins de verificação de eventual direito a benefício previdenciário de pensão por morte deve ser aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Sobre o tema, a jurisprudência seguinte: Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVADA - COMPANHEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/E-MAIL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Em sede de benefício previdenciário de pensão por morte, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que ocorreu o falecimento do segurado. - O segurado faleceu em 01.06.1990, na vigência da Lei nº 3.807 de 26.08. 1960, regulamentada pelo Decreto nº 83.080 de 24.01.1979. - Comprovada a qualidade de segurado, pois o indeferimento se deu, na esfera administrativa, sob o fundamento da qualidade de dependente. (...).” (AC 00006602720044036113, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2009 PÁGINA: 379 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(Grifei) A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários (segurados e dependentes) da Previdência Social, dentre elas o benefício de pensão por morte.
Inicialmente, verifico que o óbito se deu em momento em que vigente a Lei nº 9.032, de 1995.
Destarte, aplica-se o artigo 77 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/1995, que assim dispõe: “Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer estando ou não aposentado.
Estabeleceu, ainda, a Lei nº 8.213, de 1991, que, dentre outros, são beneficiários da pensão por morte do segurado o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido.
No caso, o cerne da questão posta nos presentes autos diz respeito à qualidade de segurado do falecido. O CNIS presente no processo administrativo (evento 15, OUT4- fl.11) demonstra contribuições apenas até 31/07/1989.
Portanto, a qualidade de segurado permaneceu apenas até 15/09/1990.
Dessa forma, na data do óbito não detinha mais a qualidade de segurado.
A parte autora não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar a permanência da qualidade de segurado do Sr.Manoel Severino dos Santos na época do óbito.
Pretende a parte autora, através de documentos médicos e também da expedição de ofícios estabelecer a existência de vínculos de emprego de seu falecido genitor com a empresa Camelo Mudanças e Transportes, o que não é possível no âmbito desse Juizado Especial e seu procedimento, sendo o caso de ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho própria para a tentativa de reconhecimento de vínculo laborativo.
Ademais, como já exposto no despacho de evento 22, é incumbência da parte autora a produção probatória dos fatos que alega, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa plenamente justificante.
Desta forma, verifica-se que não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte, diante da falta da qualidade de segurado do falecido genitor na data do óbito.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ex vi do artigo 487, inciso I, do CPC. A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados: Os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o Juízo que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão, retificar erro material ou eliminar contradição existente no julgado.
Portanto, são quatro as hipóteses de cabimento.
Verifico que não há qualquer vício no decisum a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração, pretendendo o embargante, em verdade, conferir-lhe efeito modificativo no entendimento do Juízo, o que somente se admite em caráter excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu de qualquer forma.
Nesse sentido, já decidiu a 2a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 978494 / PR, rel.
Min.
Assusete Magalhães, data do julgamento. 05/10/2017, DJe 13/10/2017, a teor de cuja ementa: "Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.” A sentença prolatada encontra-se clara e fundamentada, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração.
Caso permaneça inconformada, a parte deverá manifestar-se por meio do recurso adequado, não cabendo apreciar os embargos de declaração com a finalidade de reexame de sentença.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: Sendo estes os fundamentos utilizados pela parte autora ao longo do processo e tendo em vista a sucessão de indeferimentos para a expedição de ofícios, que fora finalmente embasada na r.
Sentença, pois supostamente não é possível expedir ofícios na esfera do JEF, com certa resistência fora “aceita” pela parte autora, por tratar-se de rito mais célere.
Todavia, não merece prosperar a fundamentação do Douto Magistrado que julgou extinto o feito COM resolução do mérito, pois não há o que ser julgado, pois toda a forma de prova da parte autora depende da expedição dos ofícios requeridos ao longo de todo o processo, que foram fatalmente indeferidos.
Sendo assim, requer a REFORMA DA SENTENÇA do juízo a quo, tendo em vista a falta de mérito para julgá-la como tal, o que prejudica e muito a parte autora, pois quando conseguir as provas requeridas – através da Vara Trabalhista – não poderá requerer novamente a pensão, pois haverá coisa julgada. 2. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, na redação vigente na data do óbito (27/02/2004), já exigia início de prova material para comprovação do tempo de serviço, admitindo excepcionalmente a prova testemunhal nos casos de força maior ou caso fortuito (tarifação que foi agravada após a MP 871/2019 com o acréscimo da contemporaneidade aos fatos, não se aplicando ao caso).
No caso em análise, como não houve a produção de prova material da qualidade de segurado do falecido quando do óbito, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 3.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
18/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 07:22
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/08/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 13:33
Determinada a intimação
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15/10/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:40
Determinada a intimação
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20/08/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:40
Determinada a intimação
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19/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 21:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 02:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:09
Determinada a intimação
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10/06/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:22
Juntada de Petição
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02/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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