TRF2 - 5004543-52.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004543-52.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA APARECIDA DA CRUZADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JACOBSEN GUIMARAES (OAB ES036438)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data do óbito em 07/09/2024 (Evento 1, CERTOBT6), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se -
18/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 07:40
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/12/2024 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 08:29
Determinada a citação
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26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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