TRF2 - 5035080-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 18:03
Despacho
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12/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077786420254020000/TRF2
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035080-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WENDEL MAJOR MAIAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. -
20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 05:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 05:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 05:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 05:13
Despacho
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24/07/2025 04:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077786420254020000/TRF2
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13/06/2025 23:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50077786420254020000/TRF2
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035080-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDEL MAJOR MAIAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WENDEL MAJOR MAIA na qual requer o deferimento de tutela de urgência para que possa participar das etapas seguintes no âmbito do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Sustenta que a prova do concurso apresentou questões que devem ser anuladas por contrariar previsão editalícia ou contarem com erros grosseiros e vícios (nº 22, 34, 40, 52, 53, 58 e 80). Gratuidade de justiça indeferida no evento 5. Decido. É certo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de ato inerente à discricionariedade administrativa, salvo nos casos em que há flagrante desrespeito à lei ou ao ordenamento jurídico como um todo.
Não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro. A banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (anexo 10), divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de 7 questões.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC. Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
23/05/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 13:59
Decisão interlocutória
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28/04/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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