TRF2 - 5004376-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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08/07/2025 21:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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01/07/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004376-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GLAUBE DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): MARCIA FERREIRA DA SILVA ZEFERINO (OAB RJ206702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por GLAUBE DA SILVA ALMEIDA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a concessão de tutela provisória de urgência determinando a imediata liberação da conta bancária, a devolução do valor indevidamente transferido, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
O autor alega ter sido vítima de golpe na data de 02/05/2025 que resultou na transferência indevida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de sua conta bancária.
Afirma ter formalizado boletim de ocorrência sob o número 064-08019/2025.
Informa que o golpe consistiu em uma transferência não autorizada por meio de Pix para terceiros, e que ao invés de adotar medidas para apuração e recuperação do valor, a ré bloqueou totalmente sua conta, impossibilitando o acesso aos demais valores ali presentes.
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o Boletim de Ocorrência nº 064-08019/2025. 2- juntar aos autos cópia de reclamação administrativa formalizada junto à ré.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 22/05/2025. -
22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:41
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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