TRF2 - 5010737-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010737-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEONARDO JUNQUEIRA LUSTOSAADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Junqueira Lustosa, contra decisão (evento 4, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum nº 5071263-61.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência postulada para a imediata implantação do direito à isenção do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria.
Sustenta ser evidente a probabilidade do direito pelos laudos médicos que são categóricos em atestar a cardiopatia grave, possuindo direito à isenção do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713-88.
Consigna que “da leitura da parte final do art. 6º, inciso XIV chegamos a uma única e possível conclusão, ou seja, que há enquadramento legal da doença do autor, melhor, CARDIOPATIA GRAVE e mais, que independentemente do momento da origem da doença a contribuinte faz jus a isenção do imposto de renda caso acometida por qualquer das moléstias elencadas não sendo sequer exigida a contemporaneidade dos sintomas”.
Aduz que os documentos médicos apresentados estão em sintonia com o ordenamento jurídico e com as súmulas nº 598 e nº 627 do STJ.
Alega que o perigo da demora está consubstanciado nos “altos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria e VGBL” e que “o Autor tem altíssimos gastos com plano de saúde e medicamentos solicitados pelos médicos, gastos esses que associados ao desconto ilegal de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão vem impedido que a mesma tenha uma vida com a dignidade devida e com a qualidade e necessidade suficientes para viver por mais alguns anos junto a sua família”.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): I. Trata-se de ação proposta por LEONARDO JUNQUEIRA LUSTOSA em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NCIONAL, com os seguintes pedidos: i. declaração do direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do INSS, ITAÚ PREVIDÊNCIA e VGBL; e ii. condenação da ré na restituição do IRPF pago desde a data do diagnóstico de cardiopatia grave (julho de 2008) até a efetiva implantação da isenção, mediante correção pela Selic e observada a prescrição quinquenal.
Requereu, ainda, em tutela de urgência, a imediata implantação do direito à isenção do IRPF.
Para tanto aduziu, em síntese, que: i. aufere proventos de aposentadoria pelo INSS, ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA e VGBL; ii. foi diagnosticado com cardiopatia grave, em julho de 2008; e iii. faz jus à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei n. 7.713/88.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento das custas (eventos 1 e 2). É o relato.
Decido.
II. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Sem embargo das razões articuladas, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este juízo, afigura-se necessária a oitiva da ré, notadamente para submeter os documentos médicos que instruem a inicial ao contraditório.
Não bastasse isso, inexiste, à evidência, periculum a justificar a concessão de tutela urgência, na medida que o autor conta com o diagnóstico afirmado desde 2008.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 3) CITE-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, as partes demandadas em provas. 6) Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Por fim, CONCLUSOS para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
INTIMEM-SE. Em juízo sumário de cognição, reputo que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No caso, o magistrado de 1º grau ressalvou expressamente a necessidade de oitiva da ré, “notadamente para submeter os documentos médicos que instruem a inicial ao contraditório”, sem prejuízo de posterior reexame, por ocasião da prolação da sentença. Consignou ainda que "o autor conta com o diagnóstico afirmado desde 2008".
Por fim, o agravante não trouxe quaisquer circunstâncias fáticas a justificar a existência de perigo da demora, não sendo evidenciado qualquer risco concreto ou iminente de dano que justifique a concessão da tutela antecipada antes do julgamento do mérito recursal, como, por exemplo, a comprovação de que os descontos de IRPF comprometeriam efetivamente a continuidade do tratamento da enfermidade.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. -
29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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29/08/2025 15:32
Indeferido o pedido
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010737-08.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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