TRF2 - 5001837-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001837-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LENI MARIA BARBOSA LEITEADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Em 03/07/2025, foi publicada decisão proferida nos autos da ADPF 1236, tendo o relator no STF determinado o seguinte: “[...]Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
Dessa feita, determino a suspensão do trâmite do presente processo até nova decisão do STF. Intimem-se para ciência. -
15/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:16
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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13/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001837-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LENI MARIA BARBOSA LEITEADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a cessar os descontos a título de Contrib.
AMBEC no seu benefício previdenciário.
Requer, ainda, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (evento 1, INIC1).
Cabe ressaltar que as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consolidaram entendimento no sentido de que há litisconsórcio necessário entre o INSS e a instituição beneficiária do desconto não reconhecido, conforme narrado nos autos.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS TIDOS COMO FRAUDULENTOS, CONTRAÍDOS JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA DAQUELA NA QUAL A AUTORA PERCEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO INSS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
SENTENÇA ANULADA, COM BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA QUE SEJA REINTEGRADO O INSS NO POLO PASSIVO E DETERMINADA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A), PROSSEGUINDO-SE COM O FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 114 C/C O ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015. (8ª TRRJ.
RECURSO CÍVEL Processo nº 5001834-02.2019.4.02.5106.
Relator Juiz Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira.
Data do julgamento 10/11/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O INSS A SE ABSTER DE REALIZAR OS DESCONTOS NO BENEFICIO DA AUTORA A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE" - LEGITIMIDADE DO INSS - CENTRAPE NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- RECURSOS DA AUTORA E DO INSS PREJUDICADOS.
SENTENÇA ANULADA PARA A INCLUSÃO DA CENTRAPE NO POLO PASSIVO. . (7ª TRRJ.
Recurso Cível nº 5002093-92.2018.4.02.5118.
Relatora: Juíza Federal Carla Teresa Bonfadini de Sá.
Data do julgamento 27/11/2019) Sendo assim, considerando que os descontos não reconhecidos foram consignados no benefício previdenciário de pensão por morte nº 21/ 150.837.384-9 pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) , intime-se a parte autora para emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, a fim de promover a citação do litisconsorte passivo necessário, nos termos do parágrafo único, do artigo 115, do CPC.
Na oportunidade, considerando que informa na inicial que os descontos ocorreram até janeiro de 2025, intime-se a parte autora para informar: 1) Se continuam a ocorrer no seu benefício descontos a título Contrib.
AMBEC. 2) Se requereu junto ao INSS a suspensão dos descontos não reconhecidos, uma vez que tal serviço pode ser requerido no Portal Meu INSS. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo, que deverá ser retirado no endereço eletrônico da autarquia (https://meu.inss.gov.br). -
22/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:45
Determinada a intimação
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09/05/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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